Supremo Tribunal Federal (STF)

Supremo Tribunal Federal (STF)
Powered By Blogger

Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

sexta-feira, 19 de abril de 2013

Cabimento de fiança em concurso material de crimes: superação da Súmula 81 do STJ

Diz a Súmula 81 do STJ: "Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão".

Porém, a meu ver, essa Súmula não se coaduna com redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011,  que alterou o art. 322 da Lei Instrumental Penal, no seguinte sentido:

"A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos".

Parágrafo único: "Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas".

Dessarte, para saber se caberá fiança, hoje, deve a autoridade (policial ou judiciária) observar a pena máxima, com exceção dos crimes que não cabe fiança, por previsão constitucional e legal:


Art. 323.  Não será concedida fiança:

I - nos crimes de racismo; 
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;


Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:

I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; 
II - em caso de prisão civil ou militar
III - Revogado;

IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

 
Conclusão: a referida Súmula está superada !

Um comentário:

  1. Júlio. Agradeço sua postagem... a compilarei em minha área no facebook decorrente dos últimos acontecimentos em manifestações em São Paulo. Abraços.

    ResponderExcluir