Tráfico
ilícito de drogas na sua forma privilegiada. Art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. Crime NÃO equiparado a hediondo. Entendimento RECENTE do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
HC 118.533-MS. Revisão do tema analisado pela Terceira Seção sob o rito
dos recursos repetitivos. Tema 600.
O tráfico
ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve
ser CANCELADO o Enunciado 512 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento oposto à
jurisprudência do STJ ao assentar que o denominado tráfico privilegiado
de drogas (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006) não tem natureza hedionda.
Apenas as modalidades de tráfico
de entorpecentes definidas no art. 33, caput e § 1°, da Lei n.
11.343/2006 seriam EQUIPARADAS aos crimes hediondos, enquanto referido
delito na
modalidade privilegiada apresentaria “contornos mais benignos, menos
gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do
agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes
e a
inexistência de vínculo com organização criminosa”.
Além disso, destacou
que, apesar da vedação constitucional e legal da concessão de graça e
anistia e de indulto ao tráfico de
entorpecentes, “os Decretos Presidenciais ns. 6.706/2008 e 7.049/2009 BENEFICIARAM os condenados pelo tráfico de entorpecentes privilegiado
com o indulto, o que demonstra que os mencionados textos normativos
inclinaram-se na corrente
doutrinária de que o tráfico privilegiado não é hediondo”.
Concluiu, em
suma, em voto que foi seguido pela maioria do Tribunal Pleno, que a
decisão do legislador fora no sentido de que o agente deveria receber
tratamento DISTINTO daqueles sobre os quais recairia o alto juízo de
censura e de punição pelo tráfico de drogas e de que as circunstâncias
legais do privilégio demonstrariam o MENOR JUÍZO DE REPROVAÇÃO e, em consequência, de punição dessas pessoas (Informativo
831).
A Constituição Federal (artigo 5º, inciso XLIII) EQUIPAROU o
delito de tráfico ilícito de drogas aos crimes
hediondos, prevendo a insuscetibilidade de graça ou anistia e a
inafiançabilidade, além de outras medidas previstas na Lei n.
8.072/1990.
No entanto, nem toda transação ilícita com drogas deve
necessariamente
submeter-se ao regime dos crimes hediondos, como a conduta de quem
oferece droga, EVENTUALMENTE e SEM objetivo de lucro, a pessoa de seu
relacionamento, para juntos a consumirem (art. 33, § 3º, da Lei n.
11.343/2006), bem como - conforme
recentemente assentado pelo Supremo Tribunal Federal - a de quem, de
forma episódica, pratica o denominado tráfico PRIVILEGIADO de drogas
(art. 33, § 4º).
Cumpre consignar, nessa linha de raciocínio, que o
artigo 44 da Lei
de Drogas, ao estabelecer que os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 da Lei "são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis,
graça, indulto, anistia e liberdade
provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de
direitos", conferiu ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) tratamento
especial ao que o legislador atribuiu ao caput e ao § 1º do
artigo 33, a REFORÇAR a tese de que não se trata de delito hediondo.
Saliente-se, outrossim, que o conceito de hediondez é de todo INCOMPATÍVEL ao de privilégio, conforme há muito já vem decidindo o STJ,
mutatis mutandis, no que toca ao homicídio qualificado-privilegiado.
É sabido que os julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em Habeas Corpus, ainda que por seu Órgão Pleno, não têm
efeito vinculante nem eficácia erga omnes. No entanto, a fim de
observar os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e
da isonomia, nos termos do artigo 927, § 4º, do
Código de Processo Civil, bem como de evitar a prolação de decisões
contraditórias nas instâncias ordinárias e também no âmbito deste
Tribunal Superior de Justiça, é
necessária a revisão do tema analisado por este Sodalício sob o rito dos
recursos repetitivos, a fim de nos alinharmos à jurisprudência do
Excelso Pretório.
Dessarte, é o caso de revisão do
entendimento consolidado por esta Terceira Seção no julgamento do
Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.329.088/RS – Tema
600 (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado
em 13/3/2013, DJe 26/4/2013), com o consequente cancelamento do
Enunciado 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
Pet
11.796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira
Seção, por unanimidade, j. em 23/11/2016.
Comentários:
De forma bem objetiva, válido e oportuno o paralelo citado entre o tráfico privilegiado e o homicídio qualificado-privilegiado que, da mesma forma, não se trata de crime hediondo conforme o próprio STF, haja vista que entre as razões, uma delas é - justamente - a incompatibilidade entre privilégio e hediondez!
De forma bem objetiva, válido e oportuno o paralelo citado entre o tráfico privilegiado e o homicídio qualificado-privilegiado que, da mesma forma, não se trata de crime hediondo conforme o próprio STF, haja vista que entre as razões, uma delas é - justamente - a incompatibilidade entre privilégio e hediondez!
Ademais,
bem interessante a observância pelo STJ, do microssistema de
precedentes judiciais, um dos anseios do NCPC, consagrado em seu
art.927, § 4º. Este julgado, portanto, pode ser citado como um belo
exemplo de como o processo civil pode influenciar positivamente o
caminhar do direito processual penal, sobretudo em temas de notória
complexidade.
Att., Júlio.
Att., Júlio.
Dispositivos
citados:
Súmula
512 do STJ (CANCELADA): “A aplicação da causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
não afasta a hediondez do crime de tráfico de
drogas”.
Art.
927 do NCPC. Os juízes e os tribunais observarão:
III
- os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de
resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos
extraordinário e especial repetitivos;
IV
- os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria
constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria
infraconstitucional;
(...)
§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de
jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos
repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e
específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da
proteção da confiança e da isonomia.
Excelente texto!
ResponderExcluirMUITO BOMMMM!!!
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