Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

sábado, 5 de junho de 2010

Supremo condiciona pedidos de progressão a exames criminológicos

Progressão de regime

O Supremo Tribunal Federal negou, nesta terça-feira (11/5), dois Habeas Corpus ajuizados pela Defensoria Pública da União para tentar reverter decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo, que acolheram pedido do Ministério Público Federal para condicionar a progressão da pena de dois condenados ao exame criminológico. O terceiro tratava de um acusado de extorsão.

De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, relator dos dois processos, tanto o TJ quanto o STJ fundamentaram devidamente suas decisões. No primeiro caso, o réu foi condenado por crime hediondo. No segundo, por prática de delitos graves, com emprego de violência. Portanto, nos casos, o tribunal paulista entendeu que seria necessário prudência para colocar esses cidadãos de volta ao convívio social, revelou o ministro Lewandowski.

O HC 103.209 foi ajuizado pela Defensoria em favor de réu condenado a uma pena de mais de 59 anos pelos crimes de roubo e latrocínio. Já o HC 103.224 foi impetrado, também pela DPU, em favor de réu condenando por roubo qualificado à pena de oito anos e sete meses de reclusão.

Nos dois casos, a Defensoria lembrou que o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, com a redação dada pela Lei 10.792/03, dispensou exame criminológico para a progressão de regime.

À exceção do ministro Marco Aurélio — que divergiu do relator com o fundamento de que o dispositivo da LEP que exigia o exame para a concessão da progressão de regime foi revogado —, os ministros entenderam que as duas decisões questionadas, favoráveis ao exame, estão devidamente fundamentadas.

Também sobre a necessidade de exame criminológico, os ministros indeferiram o HC 101.942, ajuizado na Corte em favor de réu condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão pela prática do crime de extorsão mediante sequestro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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