Apresento abaixo 10 medidas que reputo serem importantes para a otimização da atuação do Ministério Público no Tribunal do Júri:
1. Efetivo controle externo do inquérito policial, cujo objeto é o crime doloso contra a vida. Exemplo: requisição de diligências probatórias: prova técnica (laudo perinecroscópico, laudo de balística, laudo residuográfico, laudo toxicológico, laudo de lesões corporais, laudo complementar de lesões coporais, laudo de necropsia (registrando-se a compleição física, vestes, lesões de defesa), laudo de exumação, et al), prova oral (vítima, familiares da vítima, interrogatório do acusado, familiares do acusado, testemunhas, acareação, esclarecimento do períto, delação premiada) - se possível captada por meio de recurso audiovisual, reprodução simulada do fato etc.;
2. Apresentação de Denúncia objetiva. Considerando que a Denúncia é restrospectiva quanto aos fatos e prospectiva quanto às provas, deve o seu conteúdo ser objetivo, com a individualização da conduta, evitando-se a narrativa de minúcias. Estas devem ser exploradas oportunamente - debates e peças recursais;
3. Participação ativa e proeminente na instrução criminal, com formulação por escrito dos questionamentos previamente à audiência de instrução e não apenas ex improviso;
4. Efetiva filtragem da acusação na fase das alegações finais. Deve-se esquivar da “cultura da pronúncia” (escorada no famigerado in dubio pro societate). Logo, é imprescindível a presença de indícios suficientes de autoria (participação). Com efeito, processos com provas raquíticas reclamam uma postura do Ministério Público como de um filtro selecionador de julgamentos, em que buscará a pronúncia nos casos em que hajam provas suficientes (sérias e confiáveis) da materialidade e da autoria (participação). Impõe destacar que a impronúncia é um poderoso instrumento a serviço do Ministério Público e da sociedade, pois, surgindo prova nova, poderá ser reiniciada a persecução penal (art. 414 CPP). Prejudicial à ordem social é submeter processo anêmico a julgamento pelo Júri e ser cúmplice de um erro judiciário positivo, impossibilitando-se a punição do culpado, já que, nessa hipótese haverá óbice para a inauguração de um novo processo criminal;
5. "Vestir o processo", pois o que não está nos autos pode ainda estar no mundo. O membro do Ministério Público, com supedâneo nos artigos 422 e 479 do CPP, deve fomentar o conjunto probatório, requerendo diligências, arrolando testemunhas e juntando fotos e documentos, inclusive, com o escopo de delinear a biografia da pessoa vitimada;
6. Fiscalizar o cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 472 do CPP. Inclusive, na fase do artigo 422 do CPP, é recomendável requerer que o expediente a que se refere aquele artigo seja instruído também com os laudos, depoimentos e outras peças que entender serem importantes;
7. Depois de cumprido referido dispositivo, na forma do inciso VII do artigo 497 do CPP, deve ser requerido ao juiz-presidente que suspenda a sessão pelo período mínimo de uma hora para que os jurados analisem e obtenham ciência do conteúdo dos autos, pois, na condição de juízes, poderão amealhar dados processuais para fins de indagação durante a instrução em plenário, da compreensão da argumentação das partes e da votação dos quesitos (julgamento);
8. Exposição oral articulada e didática, observando-se o binômio razão-emoção. Peça oratória dividida em exórdio (saudação), enunciado (apresentação do fato sem detalhes), exposição (detalhamento do fato e análise das provas), refutação (demonstração da inconsistência da tese defensiva), confirmação (reafirmação da tese exposta, rebustecendo os argumentos com outros) e peroração (explicação dos quesitos e finalização marcante). Utilizar, como regra, a réplica;
9. Utilização de recursos audiovisuais. É conveniente o uso de data show – power point e/ou lousa para a apresentação de dispositivos legais, jurisprudência, doutrina, conteúdo processual e fotos;
10. Encerrados os debates e lidos os quesitos em plenário, requerer ao juiz-presidente, quando da submissão dos mesmos aos jurados, que se limite a informar-lhes que o monossílado (sim ou não) escolhido estará agasalhando a tese do Ministério Público e/ou da defesa.
Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça em Mato Grosso e editor do blogue http://www.promotordejustica.blogspot.com/
O Processo Penal como sismógrafo da Constituição e o Supremo Tribunal Federal - teoria, análise crítica e práxis - por Júlio Medeiros.
Nélson HUNGRIA
"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)
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