Seguem trechos do voto:
"(...)
Em julgados da Segunda Turma os Ministros Celso de Mello e
Eros Grau, respectivamente, no HC nº 100.742/SC e no
HC nº 100.872/MG, firmaram entendimento a respeito da vedação
liberdade provisória aos crimes de tráfico de entorpecentes
e drogas afins, no sentido de que a referida proibição contraria
relevantes princípios constitucionais.
Ao deferir medida liminar no HC nº 100.742/SC, o Ministro Celso
de Mello consignou que “essa vedação apriorística de
concessão de liberdade provisória, reiterada no art. 44 da
Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), tem sido repelida pela
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que a considera
incompatível, independentemente da gravidade objetiva do delito,
com a presunção de inocência e a garantia do due process,
dentre outros princípios consagrados pela Constituição da República”
(DJe de 28/9/09).
(...)
Forçoso concluir que a inafiançabilidade não pode constituir
causa impeditiva da liberdade provisória, se considerados os
princípios da presunção de inocência, da dignidade da
pessoa humana,da ampla defesa e do devido processo legal.
Daí porque, diante de tais preceitos constitucionais,
a inconstitucionalidade do preceito legal
parece-me indubitável de dúvidas.
Aliás, cabe mencionar que a fiança, conforme estabelecido
no artigo 322 do CPP, em certas hipóteses,
poderá ser fixada pela autoridade policial, em razão de
requisitos objetivos fixados em lei, posto
que o instituto é de caráter eminentemente legal.
Já a liberdade provisória não, é ato privativo do Magistrado,
que aferirá seu cabimento sob ângulo da subjetividade do agente,
conforme manda o Código de Processo Penal em seuart. 310,
amoldado ao que dispõe o art. 5º, inciso LXVI, da Carta da República
(...) se o agente é preso em flagrante, acusado de
tráfico de drogas, atualmente, pela redação do art. 44 da
Lei nº 11.343/06, não poderá receber o benefício da
liberdade provisória, mesmo sendo primário, de bons antecedentes.
Contudo se este mesmo agente conseguir se furtar do
local do delito, apresentando-se posteriormente à autoridade policial,
sem a lavratura do auto de prisão em flagrante,
poderá permanecer em liberdade durante o curso do processo,
uma vez que o juiz não estará obrigado a decretar a sua prisão.
Veja a ilogicidade do sistema!
Parece-me incompreensível essa desigualdade de tratamento.
O ideal seria exigir sempre do juiz, nos crimes considerados
mais graves, sejam eles hediondos ou equiparados,
uma decisão devidamente fundamentada para
manter o agente preso ou não.
(...)
Portanto, no meu ponto de vista, a liberdade provisória
deverá ser analisada independentemente da natureza da
infração, mas em razão das condições pessoas do agente,
por se tratar de direito subjetivo garantido
constitucionalmente ao indivíduo.
Ademais, entendo que, se a Constituição Federal menciona que a
lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista.
Do mesmo modo os critérios para a concessão ou não da liberdade
provisória deverão estar harmonizados com as garantias
constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação
da negativa da liberdade provisória, ainda que se trate de
crime hediondo ou equiparado.
(...)"
Sexta-feira, 03 de dezembro de 2010.
Fontes: STF e Conjur
http://www.conjur.com.br/2010-dez-04/dias-toffoli-acusado-trafico-
direito-liberdade-provisoria
Por: Júlio Medeiros
O Processo Penal como sismógrafo da Constituição e o Supremo Tribunal Federal - teoria, análise crítica e práxis - por Júlio Medeiros.
Nélson HUNGRIA
"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)
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