Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Crime de roubo é consumado mesmo sem a posse tranquila do bem

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o crime de roubo – da mesma forma que o de furto – se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia, ainda que não seja posse tranquila, fora da vigilância da vítima. A decisão da Sexta Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No caso em questão, o assaltante, acompanhado de outros, roubou um veículo e manteve as vítimas no carro, liberando-as ao ser perseguido pela Polícia Militar. Depois de preso, o Juízo de primeiro grau o condenou a sete anos, nove meses e dez dias de reclusão, em regime fechado. O juiz considerou o crime consumado, pois em seu entendimento, mesmo com a perseguição, o assaltante tinha a posse tranquila do veículo e já havia liberado as vítimas.

Por outro lado, o TJSP considerou que o crime foi apenas tentado e reduziu a pena para cinco anos e 29 dias de reclusão, em regime semiaberto. Os desembargadores entenderam que o assaltante não teve a posse tranquila, pois tentou fugir logo que viu os policiais, e teve a posse do veículo apenas por alguns minutos. O Ministério Público de São Paulo recorreu ao STJ, pedindo o restabelecimento da sentença, sob a alegação de que, para a consumação do crime de roubo, não é necessária a posse tranquila do bem.

O relator, ministro Og Fernandes, destacou que a jurisprudência do STJ considera o roubo consumado no momento em que o criminoso se torna possuidor da coisa alheia, não havendo necessidade de o objeto sair da esfera de vigilância da vítima. O ministro lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) só exige que, cessada a violência, o agente tenha a posse do bem roubado, ainda que este seja retomado, em seguida, em razão de perseguição imediata.

O relator ainda salientou que discutir o momento consumativo do crime de roubo não implica reexame das provas do processo – o que seria vedado pela Súmula 7 do STJ –, e sim valoração jurídica de situação fática. Afirmou, entretanto, que não há como restabelecer a sanção fixada na sentença condenatória, pois o tribunal estadual diminuiu o percentual decorrente das causas de aumento de pena e isso não foi questionado pelo Ministério Público no recurso ao STJ. Assim, a pena foi redimensionada pela Sexta Turma – considerando o concurso de agentes, a restrição da liberdade das vítimas e o concurso formal – para seis anos, seis meses e 12 dias de reclusão, em regime semiaberto.

O que se entende por impronúncia absolutória?

LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**

A impronúncia é a decisão por meio da qual o juiz conclui que não há provas da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para levar o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri (Art. 414, CPP).

Note-se, portanto, que a consequência da impronúncia é o “arquivamento” dos autos, já que concluindo o juiz pela impronúncia, ele profere uma sentença (mais precisamente, sentença terminativa) e extingue o processo sem julgamento do mérito, sem condenar ou absolver.

Pois bem. Antes do advento da reforma processual da Lei 11.689/08, a impronúncia tinha outra consequência. De acordo com o antigo artigo 409 do CPP, se o juiz não se convencesse da existência do crime ou de indício suficiente de que era o réu o seu autor, ele julgava improcedente a denúncia ou a queixa. Esta decisão era denominada, por parte da doutrina, de impronúncia absolutória.

Note-se a diferença nas redações atual e anterior, respectivamente:

Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

Art. 409. Se não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que seja o réu o seu autor, o juiz julgará improcedente a denúncia ou a queixa.

Parágrafo único. Enquanto não extinta a punibilidade, poderá, em qualquer tempo, ser instaurado processo contra o réu, se houver novas provas.

Na atualidade, não se afigura correto falar em impronúncia absolutória. A impronúncia é uma sentença terminativa que extingue o processo sem julgamento do mérito.

*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e CulturaLuiz Flávio Gomes.FoiPromotor de Justiça(1980 a1983), Juiz de Direito (1983 a1998) e Advogado (1999 a2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.
**Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

Crime organizado. Conceito. Convenção de Palermo. STJ. Precedentes

PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEFINIDO NA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL (CONVENÇÃO DE PALERMO). DECRETO LEGISLATIVO Nº 231, DE 29 DE MAIO DE 2003 E DECRETO N.º 5.015, DE 12 DE MARÇO DE 2004. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE APONTA FATOS QUE, EM TESE, CARACTERIZAM O CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E PERMITE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MEDIDA EXCEPCIONAL. ORDEM DENEGADA.
1. O conceito jurídico da expressão organização criminosa ficou estabelecida em nosso ordenamento jurídico com o Decreto n.º 5.015, de 12 de março de 2004, que promulgou o Decreto Legislativo nº 231, de 29 de maio de 2003, que ratificou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo).
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Nos termos do art. 2, "a", da referida Convenção, o conceito de organização criminosa ficou definido como sendo o "grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material".
3. A denúncia aponta fatos que, em tese, configuram o crime de formação de quadrilha para prática de crimes de lavagem de dinheiro e contra a administração pública e somente pelo detalhamento das provas próprio da instrução criminal é que se esclarecerá se houve e qual foi a participação da paciente nos delitos imputados pelo parquet, sendo certo que a extensa inicial acusatória faz menção expressa a inúmeras fraudes nas operações comerciais, existência de locações simuladas nas 90 lojas do grupo, de sonegações fiscais milionárias e "blindagem patrimonial" visando à ocultação de patrimônio dos envolvidos, não havendo que se falar, assim, em inépcia da denúncia.
4. O trancamento da ação em sede de habeas corpus é medida excepcional que somente pode ser deferida quando se mostrar evidente a atipicidade do fato, se verifique a absoluta falta de indícios de materialidade e de autoria do delito ou que esteja presente uma causa extintiva da punibilidade, hipóteses não encontradas no presente caso, pois foi apontada na denúncia a prática reiterada de fatos que, em tese, podem caracterizar a participação da paciente na prática dos crimes a ela imputados, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa, inviabilizado, portanto, o encerramento prematuro do processo criminal em relação ao crime previsto no art.288 do Código Penal. Precedentes deste Tribunal Superior e da Suprema Corte.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 138.058/RJ, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 23/05/2011)

Breves considerações acerca da abolitio criminis

Por: Lara Gomides de Souza

O instituto da abolitio criminis ocorre quando uma lei nova trata como lícito fato anteriormente tido como criminoso, ou melhor, quando a lei nova descriminaliza fato que era considerado infração penal. Não se confunde a descriminalização com a despenalização, haja vista a primeira delas retirar o caráter ilícito do fato, enquanto que a outra é o conjunto de medidas que visam eliminar ou suavizar a pena de prisão. Assim, na despenalização o crime ainda é considerado um delito.

Segundo os princípios que regem a lei penal no tempo, a lei abolicionista é norma penal retroativa, atingindo fatos pretéritos, ainda que acobertados pelo manto da coisa julgada. Isto porque o respeito à coisa julgada é uma garantia do cidadão em face do Estado. Logo, a lei posterior só não pode retroagir se prejudicial ao réu. Entende a maioria da doutrina, inclusive o Supremo Tribunal Federal, que é perfeitamente possível abolitio criminis por meio de medida provisória. Cite-se como exemplo o Recurso Extraordinário nº. 254.818, cujo Relator foi o Ministro Sepúlveda Pertence.

A abolitio criminis traz como consequência a eliminação de todos os efeitos penais da prática do delito, subsistindo os efeitos civis. Entende a maioria da doutrina que os efeitos políticos também desaparecem. Assim, sentença penal condenatória transitada em julgado atingida por lei abolicionista pode ser executada no cível. A guisa de exemplo, citemos a Lei nº. 11.106, de 28 de março de 2005, que trouxe inúmeras modificações à Cártula Penal, inclusive abolindo alguns delitos como o crime de sedução (art. 217, CP) e o rapto consensual (art. 220, CP).

Vale salientar que nem sempre a revogação formal de um crime precedente significa abolitio criminis, pois a lei nova revogadora pode prever as mesmas condutas antes tipificadas. Os crimes só terão trocado a roupagem (princípio da continuidade normativo-típica), ou seja, o que era proibido continua sendo. Um exemplo disto seria o art. 219, CP (rapto violento), que foi abolido apenas formalmente, e não materialmente. O rapto violento deixou de ser delito autônomo para se transformar em qualificadora do crime de sequestro ou cárcere privado (art. 148, §1º, V, CP).

Fonte: www.lfg.com.br

Improbidade administrativa: desonestidade na gestão dos recursos públicos

A Lei 8.429 de 1992, conhecida com Lei de Improbidade Administrativa (LIA), está prestes a completar 20 anos de vigência, mas ainda gera muitas discussões na justiça. É enorme a quantidade de processos que contestam questões básicas, como a classificação de um ato como improbidade e quem responde por esse tipo de conduta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar processos discutindo dispositivos da LIA em 1996 e, desde então, foram proferidas mais de 8.700 decisões, entre monocráticas e colegiadas.

Os artigos 9º, 10 e 11 da lei trazem extenso rol de atos ímprobos. O artigo 9º trata da improbidade administrativa que gera enriquecimento ilícito e o artigo 10 aborda a modalidade que causa dano ao erário, por ação ou omissão, dolosa ou culposa. Por fim, o artigo 11 traz os atos que violam os princípios da administração pública, como legalidade, moralidade e imparcialidade.

A jurisprudência do STJ consolidou a tese de que é indispensável a existência de dolo nas condutas descritas nos artigos 9º e 11 e ao menos de culpa nas hipóteses do artigo 10, nas quais o dano ao erário precisa ser comprovado. De acordo com o ministro Castro Meira, a conduta culposa ocorre quando o agente não pretende atingir o resultado danoso, mas atua com negligência, imprudência ou imperícia (REsp 1.127.143).

Nos casos do artigo 11, a Primeira Seção unificou a tese de que o elemento subjetivo necessário para caracterizar a improbidade é o dolo genérico, ou seja, a vontade de realizar ato que atente contra os princípios da administração pública. Assim, não é necessária a presença de dolo específico, com a comprovação da intenção do agente (REsp 951.389).

Improbidade x irregularidade

No julgamento do REsp 980.706, o ministro Luiz Fux (atualmente no Supremo Tribunal Federal) lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o elemento subjetivo é essencial para a caracterização da improbidade administrativa, que está associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público. “Somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por ato culposo (artigo 10 da Lei 8.429)”, ressalvou o ministro.

São autores do recurso três pessoas condenadas em ação civil pública que apurou irregularidades na concessão de duas diárias de viagem, no valor total de R$ 750,00. Seguindo o voto de Fux, a Primeira Turma absolveu as pessoas responsáveis pela distribuição das diárias por considerar que não houve prova de má-fé ou acréscimo patrimonial, ocorrendo apenas mera irregularidade administrativa. Somente o beneficiário direto que recebeu as diárias para participar de evento ao qual não compareceu é que foi obrigado a ressarcir o dano aos cofres públicos e a pagar multa.

Um ato que isoladamente não configura improbidade administrativa, quando combinado com outros, pode caracterizar a conduta ilícita, conforme entendimento da Segunda Turma. A hipótese ocorreu com um prefeito que realizou licitação em modalidade inadequada, afinal vencida por empresa que tinha sua filha como sócia.

Segundo o ministro Mauro Campbell, relator do REsp 1.245.765, a participação da filha do prefeito em quadro societário de empresa vencedora de licitação, isoladamente, não constituiu ato de improbidade administrativa. A jurisprudência também não enquadra na LIA uma inadequação em licitação, por si só. “O que se observa são vários elementos que, soltos, de per si, não configurariam, em tese, improbidade administrativa, mas que, somados, formam um panorama configurador de desconsideração do princípio da legalidade e da moralidade administrativa, atraindo a incidência do artigo 11 da Lei 8.429”, afirmou Campbell.

Concurso público

A contratação de servidor sem concurso público pode ou não ser enquadrada como improbidade administrativa. Depende do elemento subjetivo. Em uma ação civil pública, o Ministério Público de São Paulo pediu a condenação, com base na LIA, de diversos vereadores que aprovaram lei municipal permitindo a contratação de guardas municipais sem concurso. Negado em primeiro grau, o pedido foi acatado pelo tribunal local. Os vereadores recorreram ao STJ (REsp 1.165.505).

A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, entendeu que não houve dolo genérico dos vereadores, que tiveram inclusive a cautela de buscar parecer de jurista para fundamentar o ato legislativo. Por falta do necessário elemento subjetivo, a Segunda Turma afastou as penalidades de improbidade. A decisão do STJ restabeleceu a sentença, que anulou o convênio para contratação de pessoal depois que a lei municipal foi declarada inconstitucional.

Em outro processo sobre contratação irregular de pessoal sem concurso público, o STJ entendeu que era caso de improbidade administrativa. No REsp 1.005.801, um prefeito contestou sua condenação com base na LIA por ter permitido livremente a contratação sem concurso, e sem respaldo em qualquer lei. Segundo o acórdão, a conduta do prefeito contrariou os princípios da moralidade, da impessoalidade e da legalidade.

O relator, ministro Castro Meira, ressaltou trecho do acórdão recorrido apontando que a contratação não teve o objetivo de atender situação excepcional ou temporária para sanar necessidade emergencial. Foi admissão irregular para desempenho de cargo permanente. Todos os ministros da Segunda Turma entenderam que, ao permitir essa situação, o prefeito violou o artigo 11 da LIA.

Quem responde

O artigo 1º da Lei 8.429 afirma que a improbidade administrativa pode ser praticada por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de empresa incorporada ao patrimônio público, entre outras.

O artigo 2º define que agente público é “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função” nas entidades mencionadas no artigo 1º.

O artigo 3º estabelece que as disposições da lei são aplicáveis também a quem, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

A dúvida restou quanto à aplicação da lei aos agentes políticos, que são o presidente da República, ministros de Estado, governadores, secretários, prefeitos, parlamentares e outros. O marco da jurisprudência do STJ é o julgamento da reclamação 2.790, ocorrido em dezembro de 2009.

Seguindo o voto do ministro Teori Zavascki, relator da reclamação, a Corte Especial decidiu que, “excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal, não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade”.

Na mesma decisão e no julgamento da reclamação 2.115, também da relatoria de Zavascki, a Corte estabeleceu que a prerrogativa de foro assegurada pela Constituição Federal em ações penais se aplica às ações de improbidade administrativa. Por essa razão, no julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento 1.404.254, a Primeira Turma remeteu ao Supremo Tribunal Federal os autos de ação de improbidade contra um ex-governador que foi diplomado deputado federal.

Ainda com base nessa jurisprudência, a Segunda Turma deu provimento ao REsp 1.133.522 para determinar a continuidade de uma ação civil pública de improbidade administrativa contra juiz acusado de participar de esquema secreto de interceptações telefônicas.

Quanto à propositura da ação, o STJ entende que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar demanda com o intuito de combater a prática de improbidade administrativa (REsp 1.219.706).

Independência entre as esferas

De acordo com a jurisprudência do STJ, a LIA não deve ser aplicada para punir meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares. Ela tem o objetivo de resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, à imoralidade qualificada e à grave desonestidade funcional.

No julgamento de agravo no REsp 1.245.622, o ministro Humberto Martins afirmou que a aplicação da LIA “deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades”. Seguindo esse entendimento, a Primeira Turma não considerou como improbidade a cumulação de cargos públicos com a efetiva prestação do serviço, por valor irrisório pago a profissional de boa-fé.

Mesmo nos casos de má-fé, nem sempre a LIA deve ser aplicada. Foi o que decidiu a Primeira Turma no julgamento do REsp 1.115.195. O Ministério Público queria que o transporte e ocultação de armas de fogo de uso restrito e sem registro por policiais civis fossem enquadrados como improbidade.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que, apesar da evidente violação ao princípio da legalidade, a conduta não é ato de improbidade. “Assim fosse, todo tipo penal praticado contra a administração pública, invariavelmente, acarretaria ofensa à probidade administrativa”, afirmou o ministro.

Aplicação de penas

As penas por improbidade administrativa estão definidas no artigo 12 da LIA: ressarcimento aos cofres públicos (se houver), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios.

De acordo com a jurisprudência do STJ, essas penas não são necessariamente aplicadas de forma cumulativa. Cabe ao magistrado dosar as sanções de acordo com a natureza, gravidade e conseqüências do ato ímprobo. É indispensável, sob pena de nulidade, a indicação das razões para a aplicação de cada uma delas, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (REsp 658.389).

As duas Turmas especializadas em direito público já consolidaram a tese de que, uma vez caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento é obrigatório e não pode ser considerado propriamente uma sanção, mas conseqüência imediata e necessária do ato combatido.

Desta forma, o agente condenado por improbidade administrativa com base no artigo 10 (dano ao erário) deve, obrigatoriamente, ressarcir os cofres públicos exatamente na extensão do prejuízo causado e, concomitantemente, deve sofrer alguma das sanções previstas no artigo 12.

No julgamento do REsp 622.234, o ministro Mauro Campbell Marques explicou que, nos casos de improbidade administrativa, existem duas consequências de cunho pecuniário, que são a multa civil e o ressarcimento. “A primeira vai cumprir o papel de verdadeiramente sancionar o agente ímprobo, enquanto o segundo vai cumprir a missão de caucionar o rombo consumado em desfavor do erário”, esclareceu Marques.

Especialista aponta estratégia para discutir provas no Tribunal do Júri

Ônus da prova

Por: João Ozorio de Melo

Declarar aos jurados que a Promotoria não tem provas para condenar o réu é um tiro que pode sair pela culatra. A afirmação é do advogado e professor de Direito Jim McElhaney. Ele começou escrever sobre estratégias de defesa em Tribunal do Júri para o Jornal da ABA (American Bar Association, a Ordem dos Advogados dos EUA) há 25 anos, depois de já haver se tornado uma celebridade entre os advogados de defesa. Para ele, dependendo da maneira que esse argumento for apresentado ao júri, ele pode prejudicar o réu, em vez de ajudá-lo.

A alegação de que o acusador não pode "provar a culpa do réu além da dúvida razoável" (uma terminologia americana para se discutir o ônus da prova) pode levar os jurados a concluir, mesmo que inconscientemente, que o advogado sabe que o réu é culpado e, por isso, só lhe resta desafiar a Promotoria a apresentar provas sólidas, que talvez não tenha, para respaldar a acusação. É um recurso que implica o famoso "você não pode provar", utilizado por tantos criminosos cinematográficos.

"Imaginem que um garoto acusa o outro de haver roubado sua luva de beisebol", exemplifica o articulista. E segue em frente como seria em cada hipótese. Veja abaixo:

Caso um:

"Essa luva de beisebol é minha".

"Não, não é. A sua tem um laço quebrado".

Caso dois:

"Essa luva de beisebol é minha".

"Você não pode provar"

Nos dois casos, escreve o articulista, "você vai precisar de mais evidências para se convencer a favor de um ou de outro, se não quiser chegar a uma conclusão precipitada. Mas, se você considera suspeita a pessoa que diz ‘você não pode provar’, esse sentimento pode afetar o seu discernimento".

De volta ao tribunal, quando o advogado sustenta sua defesa essencialmente no pilar jurídico de que o réu é inocente até que a Promotoria prove o contrário, os jurados esperam em vão por argumentos mais substanciosos. E, na falta de substância, a mensagem transmitida leva os jurados a três percepções diferentes sobre o trabalho do advogado e do promotor, diz o articulista. São elas:

1) Estamos certos de que ele é culpado;

2) Estamos certos de que ele é inocente;

3) Não sabemos se ele é culpado ou inocente.

Jim McElhaney aposta que os jurados tenderão a concluir, se o advogado não lhes dar algum tipo de revelação secreta, sobre alguma coisa que só ele sabe, que se sabe que o réu é culpado, mas o advogado está tentando recorrer a tecnicidades para livrá-lo de um veredito desfavorável.

"Isso significa que o advogado não deve apelar para o recurso da dúvida razoável, em defesa de seu cliente? Não. O advogado deve usar esse recurso. Mas deve encontrar uma maneira de apresentá-lo ao júri para que o feitiço não vire contra o feiticeiro.

Exemplo? Jim McElhaney cita um caso em que o advogado Peter de Manio, já falecido, surpreendeu a todos em um fórum de Sarasota, Flórida, quando defendia um réu processado pelo (poderoso) governo. Em favor do governo, os promotores tinham fortes evidências circunstanciais, embora não tivessem testemunhas. Ele sabia que teria de apelar para a "dúvida razoável", mas chegou lá por vias transversas e de uma forma inesperada. Ele começou perguntando aos jurados:

"É possível para o governo provar a culpa além da dúvida razoável, apenas com evidências circunstanciais?". E continuou: "Claro que é. Veja esse exemplo. Suponha que você pegue um camundongo e o coloque em uma caixa. Agora você pega um gato e o coloca na caixa, junto com o camundongo. Feche a caixa e a amarre, bem amarrada, para que ela não se abra. Deixe a sala por meia hora. Quando voltar, desamarre a caixa, abra a tampa e olhe lá dentro. Não há mais camundongo. So há um gato com jeito de feliz".

"Você sabe o que aconteceu? Você não estava lá para ver e não há testemunhas oculares. Tudo o que você tem é uma evidência circunstancial. Mas você sabe, além de qualquer dúvida razoável, o que aconteceu dentro daquela caixa — e qual foi o destino do pobre camundongo. Mas, vamos fazer tudo de novo. Coloque o camundongo na caixa, ponha o gato na caixa, feche a caixa, amarre a caixa, saia da sala por meia hora, volte para a sala, desamarre a caixa, abra a tampa e olhe dentro dela. O que você vê? Um gato. E nem sinal de rato. Mas, desta vez, tire o gato e olhe direito dentro da caixa. Oh! Tem um furo em um dos cantos, não muito grande, mas é grande o suficiente para um camundongo passar por ali. Esse furo, senhores e senhoras, é o que se chama de dúvida razoável. Agora, vamos examinar os buracos no caso da promotoria".

Assim, por inferência, cada problema no caso apresentado pelo governo não era apenas um buraco; era uma dúvida razoável. À época, a fábula trouxe um bom efeito colateral — ou subliminar. Além de gostar do Michey Mouse, a população torcia pelo camundongo, nos eternos confrontos entre Tom e Jerry. Se há um furo na caixa (isto é, no caso), o gato (isto é, o governo) não consegue pegar o pequeno camundongo (isto é, o réu).

João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

Revista Consultor Jurídico, 9 de outubro de 2011