Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Dicas_processo penal (por: Guilherme Madeira)

Caros amigos,

seguem algumas dicas para quem for fazer a prova do MP/PR domingo. Pequenas dicas de última hora. São 24 dicas. Mas, a mais importante: fique tranquilo para que você possa fazer o seu melhor

1 – No processo penal, segue-se a regra do tempus regit actum: a lei tem efeito imediato e os atos anteriores são válidos (art. 2 CPP)

2 - O IP é obrigatório (para o delegado), dispensável (para ação penal), inquisitivo, sigiloso, escrito e indisponível

3 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados na investigação realizada por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa

4 - Final do IP: em regra não faz coisa julgada, podendo ser desarquivado se houver novas provas. MAS há importante hipótese em que o arquivamento do IP faz coisa julgada: trata-se, segundo o STF, do arquivamento com fundamento na atipicidade da conduta. Nas demais hipóteses, pode haver desarquivamento se houver novas provas e se não estiver extinta a punibilidade

5 - Justa Causa para a ação penal signfica suporte probatório mínimo para o oferecimento da acusação segundo a doutrina.

6 - Princípios da ação penal pública: obrigatoriedade, divisibilidade, indisponibilidade, oficialidade, oficiosidade

7 - A representação é condição de procedibilidade para o IP e para a ação penal

8 - Crime contra a honra de funcionário público em razão do exercício da função: legitimidade concorrente entre ofendido e MP. Veja a súmula 714 do STF no link ao lado http://migre.me/41AHR

9 - Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

10 - A ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato

11 - A competência será, em regra determinada pelo lugar em que se consumar a infração.

12 - A competência, no caso de tentativa, se dará pelo lugar em que for praticado o último ato de execução

13 – Competência por prerrogativa de função e posicionamento do STF: Se o parlamentar renunciar para tentar escapar ao julgamento pelo STF, então não vale esta renúncia.

14 - Juiz de Direito que cometa crime: julgado pelo TJ a que esteja vinculado, salvo se for crime eleitoral. Ex.: Sou juiz em Sampa, cometo crime em Salvador, serei julgado pelo TJSP, ainda que o crime seja federal.

15 - A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente

16 - A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

17 – Cabe seqüestro do bem móvel ou imóvel adquirido pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro

18 - A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais

19 - As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha: cross examination

20 - O juiz não admite pergunta que possa induzir a resposta, não tenha relação com a causa ou gere repetição de outra já respondida

21 - A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência

22 - No caso de concurso de agentes a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros

23 - Recursos com efeito regressivo: rese, agravo em execução e carta testemunhável

24 - Embargos de declaração: prazo de 2 dias e interrompe o prazo recursal MAS se for no Jecrim o prazo é se 5 dias e suspende o prazo recursal

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