Supremo Tribunal Federal (STF)

Supremo Tribunal Federal (STF)
Powered By Blogger

Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

domingo, 26 de junho de 2011

Dicas_Direito Penal_MP/SP (Por: Cleber Masson)

Professor CLEBER MASSON* - Promotor de Justiça do Estado de São Paulo

Dicas:

• O examinador de Penal e ECA, Dr. Paulo Álvaro Chaves Martins Fontes, é um dos decanos do MP. Foi Corregedor Geral, entre 1999 e 2000. (02/06/11)

• Ele também é membro nato do Órgão Especial. Além disso, o Dr. Paulo é professor, já mais de 20 anos, de Direito Penal da PUC-SP. (02/06/11)

• Ele já foi banca de Penal, no 79º Concurso, de Penal. Sabem qual foi o tema da dissertação, na 2ª fase: Omissão Penalmente Relevante!!! (02/06/11)

• Lembram do art. 13, § 2º, do CP? Ficam algumas dicas: 1 - somente se aplica aos crimes omissivos impróprios, pois nos omissivos próprios ou puros, o dever de agir diz respeito a todas as pessoas. Lembre-se: crimes omissivos impróprios são também chamados de omissivos espúrios ou comissivos por omissão; 2 - o dever de agir existe em 3 hipóteses: a. dever legal, ou seja, aquele que emana da lei (ex: pais e filhos). (02/06/11)

Posição de garantidor, com qualquer outra origem, diversa da lei, que pode ser contratual ou não, e deve ser interpretada extensivamente; (02/06/11)

Ingerência, ou seja, quem com seu comportamento anterior criou o perigo, tem o dever de impedir a produção do resultado. Em síntese, quem causa o perigo deve impedir o resultado. Mas não basta o dever de agir. É preciso, também, o poder de agir no caso concreto. Em síntese quem tem o dever de agir necessariamente enfrenta situações perigosas, mas não é obrigado a ser herói. (02/06/11)


• Finalmente, vale recordar que nos crimes omissivos impróprios a adequação típica é mediata, pois é preciso complementar a tipicidade com o art. 13, § 2º, do CP. Ex: para a mãe que dolosamente matou a filha, por desnutrição, a imputação é: art. 121 c.c. 13, § 2º, "a", ambos do CP. (02/06/11)

• Vamos dar breves dicas de Processo Civil e Administrativo. Vocês sabiam que o examinador, Dr. Antonio Carlos Fernandes Nery, é irmão do Nelson Nery Jr., membro aposentado do MP/SP? (04/06/11)

• Sem dúvida alguma, vai cair bastante coisa sobre a Lei de Improbidade, mas as perguntas serão formuladas pelo Dr. Carlos Alberto de Salles. (04/06/11)

• Portanto, a principal matéria do Dr. Antonio Carlos Nery será processo civil. (04/06/11)

• A principal matéria do Dr. Antonio Carlos Nery será processo civil. Em Administrativo, recomendo os temas básicos: licitação, contratos administrativos, poderes e princípios da Administração Pública, etc. Em Administrativo, recomendo a leitura da obra de de Maria Sylvia Zanella de Pietro, Editora Atlas. Em síntese, questões mais complexas em Processo Civil, e mais simples em Administrativo. (04/06/11)

• Processo coletivo também vai ficar em Difusos. Em processo civil, o foco repousa nas questões tradicionais. (04/06/11)

• Vamos falar um pouco da única mulher da banca, a Dra. Monica de Barros Marcondes Desinano. O que acham? (06/06/11)

• Entre os 5 examinadores, ela terá o menor número de questões: 15! Serão 12 em Processo Penal, e 3 em Eleitoral. (06/06/11).

Em Eleitoral, o estudo do Código Eleitoral resolve, sem dúvida alguma. Além disso, como são apenas 3 questões, estrategicamente não vale a pena perder muito tempo com essa disciplina. Todas as questões, tenho certeza, serão respondidas com as disposições legais. Isso basta. (06/06/11)

• Em Processo Penal, vocês assistiram os debates no Damásio, no último sábado? A Lei 12.403/2011 entrará em vigor no dia 04/07. Logo, essa Lei vai ser cobrada na prova. (06/06/11)

Estudem fiança, liberdade provisória, prisão em flagrante e, principalmente, prisão preventiva. (06/06/11)

• Ainda há pouquíssima doutrina sobre essa lei, e nenhuma interpretação dos Tribunais Superiores. Vamos ler a lei com muita atenção. (06/06/11)

• A Dra. Monica é Procuradora de Justiça há pouco tempo, desde novembro de 2009. Desenvolveu parte da sua carreira na área Cível. Ela foi promotora de Acidentes do Trabalho, e assessora do CAO (Centro de Apoio Operacional) Cível. Desta forma, acredito em uma prova bem tradicional, abordando os pontos clássicos do Processo Penal: inquérito policial, ação penal, competência, sentença, recursos, nulidades e ações de impugnação. Um bom manual, o acompanhamento dos Informativos do STF e do STJ e a leitura do CPP são suficientes. (06/06/11)

• Quanto ao manual de processo penal, vale a pena um estudo completo. Até porque 1 mês depois vocês farão a 2ª fase, e a dissertação poderá ser de Processo Penal. (06/06/11)

• No MP, é preciso aprofundar muito 3 matérias: Direito Penal, Processo Penal e Difusos e Coletivos. (06/06/11)

• Nos Informativos, fiquem atentos nos julgados dos últimos 12 meses. E façam as provas anteriores, pois não há muito a inventar. (06/06/11)

• Estatuto da Criança e do Adolescente. A prova será elaborada pelo mesmo examinador de Penal. Serão 6 questões de ECA. Como estudar? Pela leitura da lei! Façam o seguinte: leiam o ECA nos próximos dias, e estudem novamente próximo à prova. Atentem especialmente às medidas de proteção e sócio educativas, bem como à colocação em família substituta. (08/06/11)

• Leituras atentas do Estatuto, não tem erro: 6 pontos garantidos! E, acredito, essa matéria não vai cair na 2ª fase. Ou seja, estudo simples e objetivo na primeira fase, e revisão para a fase oral. Estamos combinados? Com estas considerações sobre o ECA - repito, estudo direto, objetivo e eficaz.(08/06/11)

• Vamos falar um pouco sobre o Dr. Carlos Alberto de Salles. Ele terá o maior número de questões: 30! Isso mesmo: TRINTA!!! 14 de Difusos, 12 de Constitucional e 4 de Humanos. Em síntese, muita coisa. (08/06/11)

• O Dr. Salles é mestre e doutor em Processo Civil na USP, com ênfase em processo coletivo. Escreveu recentemente sobre arbitragem, mas isto não deve cair no MP. Ele gosta bastante de IC, ACP e teoria geral dos interesses metaindividuais. E, claro, estudem bastante Ambiental e Lei da Improbidade Administrativa. A propósito, o Dr. Salles defende a admissibilidade da ACP para efetivação de políticas públicas Leiam muito a Lei 7347/1985, a Lei 8429/1992, a Lei Orgânica do MP/SP - LCE 734/1993, e também o CDC - Lei 8078/1990. (08/06/11)

• Fiquem muito atentos nas regras do processo coletivo: legitimidade, litispendência, efeitos da sentença e coisa julgada, cumprimento da sentença, etc. Difusos é matéria que, em prova objetiva, costuma não apresentar dificuldade. Das 14, vamos garantir pelo menos 11 questões Estamos combinados? 6 de ECA e 11 de Difusos! Fechado? (08/06/11)

• E Direitos Humanos? Acho que ele vai relacionar com os direitos fundamentais. E atenção nos principais tratados especialmente no Decreto 678/1992 - Pacto de San José da Costa Rica. São apenas 4 questões, e uma obra resumida resolve. (08/06/11)

• Em Direito Constitucional, eu gabaritei minha prova com a matéria dada em aula, e pela leitura minuciosa da Constituição Federal. A dica é a seguinte: estudem a CF agora, e leiam novamente na semana anterior à prova. Não tem erro: 80% da prova estará lá, sem dúvida. (08/06/11)

• Os principais pontos de Constitucional: classificação das Constituições, Poder Constituinte, Direitos e Garantias Fundamentais, remédios constitucionais, direitos políticos e nacionalidade. E principalmente controle de constitucionalidade e processo legislativo. Eu acredito em uma questão: relação entre ACP e ADI no tocante à causa de pedir, o pedido e efeitos da coisa julgada. Ele também gosta da parte destinada à educação. Estudem com zelo. (08/06/11)

• Só uma lembrança: o MP tem legitimidade para tutelar interesse individual, desde que indisponível. Exemplos: vaga em creche e medicamentos. (08/06/11)

• Agora vamos falar de princípios do DP. Princípios são valores fundamentais, que inspiram a criação e a aplicação do Direito. (13/06/11)

Podem ou não estar positivados, e em qualquer caso são aplicáveis, desde que reconhecidos pela comunidade jurídica. (13/06/11)

• Os princípios, quando positivados, sempre antecedem as leis. São, portanto, o alicerce do ordenamento jurídico. Vamos falar de 3 princípios: a) Insignificância; b) Alteridade; e c) Ofensividade. Vamos lá? (13/06/11)

• Insignificância ou criminalidade de bagatela - Surgiu no Direito Romano, no âmbito do Direito Civil ("de minimus non curat praetor") (13/06/11)

• Sua incorporação ao DP se deve a Claus Roxin, na década de 1970. Para este princípio, o DP não deve se ocupar de condutas insignificantes compreendidas como aquelas incapazes de lesar ou ao menos colocar em perigo o bem jurídico penalmente tutelado. Para o STF, o princípio da insignificância funciona como causa supralegal de exclusão da tipicidade.

Embora presente a tipicidade formal (adequação entre fato e norma) não há tipicidade material (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico). Para sua configuração, exigem-se requisitos objetivos, ligados ao fato, e também subjetivos, relacionados ao agente e à vítima. Para o STJ, não há um valor máximo (teto) para este princípio. (13/06/11)

• Sua incidência é possível em qualquer crime que seja com ele compatível, e não somente aos delitos patrimoniais. É o caso dos crimes contra a ordem tributária, nos quais o STF o admite quando o valor do tributo sonegado não ultrapassa R$ 10.000! Quase seu dinheiro da balada...(13/06/11)

Recentemente, o STF também admitiu o princípio nos crimes contra a Administração Pública. Mas cuidado: há crimes incompatíveis com este princípio: crimes contra a vida, roubo, extorsão, estupro, crimes da Lei de Drogas, crimes contra a fé pública, etc. (13.06.11)

• Lembre-se: quando incide o princípio da insignificância, o fato é ATÍPICO. A propósito, até o MP/SP admite este princípio. (13/06/11)

• Estes são os pontos principais. Vamos falar um pouco do princípio da alteridade?(13/06/11)

• O princípio da alteridade também foi desenvolvido por Claus Roxin. Sua mensagem é clara e também se relaciona ao conceito de bem jurídico. (13/06/11)

• Em poucas palavras, não há crime na conduta que prejudica somente quem a praticou. Destarte, não se pune a autolesão, o uso de drogas e a tentativa de suicídio (que não se confunde com tentativa da participação em suicídio). É errado falar em "crime do usuário de droga", pois o uso não é punível. Veja lá no art. 28 da Lei 11.343/2006: não há o verbo "usar"! Quem utiliza droga prejudica somente a si próprio! (13/06/11)

• Por fim, vamos ao terceiro princípio? É hora de falar do princípio da ofensividade, ou lesividade. (13/11/06)

• Já disse o STF: "O Direito Penal moderno é Direito Penal do bem jurídico". E daí podemos extrair o princípio da ofensividade. Como assim? (13/06/11)

• A atuação do DP só é legítima quando busca a tutela de bens jurídicos. O DP não se presta à proteção de valores éticos, religiosos, morais políticos, etc... Só há crime com a lesão, ou perigo de lesão, a bens jurídicos penalmente tutelados. (13/06/11)

• Então vamos lá. Nosso tema é aplicação da pena privativa de liberdade. Caiu muito em MP, magistratura e OAB. (20/06/11)

• A aplicação da pena é tarefa exclusiva do Poder Judiciário, e tem como fundamento o princípio da individualização da pena (CF, art. 5, XLVI) (20/06/11)

• Tem como pressuposto a culpabilidade. Se ausente a culpabilidade, incidem as medidas de segurança, e não as penas (reclusão, detenção ou prisão simples, esta última nas contravenções penais). O CP, em seu art. 68, "caput", adotou um critério trifásico, de Nélson Hungria. (20/06/11)

• Destarte, a PPL é aplicada em 3 fases, distintas e sucessivas: a) pena base; b) atenuantes e agravantes; c) causas de diminuição e aumento. (20/06/11)

• Cada fase deve ser analisada separadamente, sob pena de nulidade, por ofensa ao princípio constitucional da individualização da pena. (20/06/11)

• E cuidado: na pena de multa, e somente em relação a ela, o art. 49 acolheu o sistema bifásico, de Roberto Lyra. Atenção com isso! (20/06/11)

• Em síntese: trifásico para PPL; bifásico para multa. Não caiam em pegadinhas de provas! Agora, voltemos à PPL. (20/06/11)

• Na 1ª fase, incidem as circunstâncias judiciais ou inominadas (STF), previstas no art. 59, "caput", do CP. Vai a dica: nessa etapa, o juiz não pode ultrapassar os limites legalmente previstos. No homicídio simples, p. ex., a pena base não pode ser inferior a 6 nem superior a 20 (20/06/11)

• As circunstâncias são judiciais porque a lei não diz no que consistem. Esta tarefa é do magistrado. E só dele! (20/06/11)

Na segunda fase, incidem as atenuantes e agravantes. Aquelas estão indicadas em rol exemplificativo; estas, em rol taxativo, pois são prejudiciais ao réu. A lei não diz de quanto as agravantes aumentam, nem de quanto as atenuantes diminuem a pena. Mas a jurisprudência fixou um critério objetivo: 1/6. E atenção: na segunda fase, novamente, a pena deve respeitar os limites legais. Vejam a Súmula 231 do STJ (20/06/11)

• No concurso entre atenuantes e agravantes, em regra uma compensa a outra. Mas há circunstâncias preponderantes: CP, art. 67. Leiam!!! (20/06/11)

• Na terceira fase, aplicam-se as causas de diminuição e de aumento. Estão previstas na Parte Geral (genéricas) e na P. Especial (específicas) (20/06/11)

• Como identificá-las? São elencadas em quantidade fixa (ex: "a pena será aumentada de 1/3) ou variável ("ex: será diminuída de 1 a 2/3") (20/06/11)

• Como a lei prevê o aumento ou a diminuição, a pena pode romper os limites legais. Somente na terceira e última fase isso é possível! (20/06/11)

• Na hipótese de pluralidade de causas de aumento ou de diminuição, aplica-se a regra do art. 68, p. único. Leiam com atenção! E decorem!!! (20/06/11)

• E agora uma pergunta típica de exame oral: As QUALIFICADORAS incidem em qual fase da aplicação da pena? Vcs tem 5 segundos... (20/06/11)

• Resposta: em NENHUMA delas! Como? As qualificadoras antecedem a aplicação da pena! O juiz opta entre o crime - simples ou qualificado – e depois começa a aplicar a pena. Peguei muitos de vocês! Mas tudo bem, agora não tem erro na prova, e é isso que importa! (20/06/11)

• Importante: para a jurisprudência, se a pena for aplicada no mínimo legal, o juiz não precisa fundamentá-la. Isso criou, na linguagem do STF, a "cultura da pena mínima". Nos concursos do MP, não adotem essa posição. Digam que o juiz sempre deve fundamentar a pena! (20/06/11)

• Essa também é boa: O que se entende por REDIMENSIONAMENTO da pena? Dica: cuida-se de terminologia do STF (20/06/11)

• Redimensionamento da pena é a tarefa da instância superior, que consiste em ajustar a pena aplicada de forma equivocada. Lembrem disso! (20/06/11)

• Depois de aplicada a pena, o que o juiz deve fazer? Ir embora pra casa? Não, é preciso fixar o regime inicial de cumprimento da pena. (20/06/11)

Nenhum comentário:

Postar um comentário