Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Teoria Constitucionalista do Delito: consentimento da vítima e tipicidade material (por: Luiz Flávio Gomes)

Não há conduta desaprovada quando o bem jurídico lesado é disponível e a vítima dá seu consentimento válido: o risco criado, nesse contexto, torna-se permitido (consentido). Exemplo: o dono de um relógio autoriza o agente a destruí-lo.

O consentimento da vítima só exclui a tipicidade (em sua dimensão material ou axiológica) quando: (a) é válido (dado por vítima com dezoito anos ou mais); (b) dado antes ou durante o fato; (c) o bem jurídico for disponível (patrimônio, honra, pequenas lesões etc.).

No caso da eutanásia o que entra em jogo não é propriamente o consentimento dado, sim, a tolerabilidade da morte (dentro de várias circunstâncias especiais).

Doutrinariamente há autor que distingue o acordo excludente do tipo do consentimento excludente do tipo. Há o primeiro quando o tipo exige o desacordo e a vítima concorda. Exemplo: estupro – CP, art. 213. Existe o segundo quando o bem jurídico é disponível e a vítima consente validamente com sua lesão. Em ambas as situações fica excluída a tipicidade.

O fundamental nessas hipóteses é o consentimento válido, que expressa um tipo de descumprimento do dever jurídico de autoproteção (do bem jurídico). Do ponto de vista do agente o dever jurídico é o de não-agressão. Mas se a vítima consente, em muitas situações esse consentimento é válido e afasta a tipicidade (ou a antijuridicidade, quando se trata de bem jurídico extremamente valioso. Exemplo: doação de um rim).

No âmbito dos crimes culposos, exige-se o consentimento em relação à conduta descuidada, não necessariamente em relação ao resultado. “A”, imprudentemente, sugere que “B” atravesse uma rodovia movimentada. “B” conscientemente assume o risco (autocoloca-se em risco). Ao agente “A” não se pode imputar o resultado, porque não criou o risco proibido.


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