Síntese da notícia
A Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou habeas corpus a um delegado da Polícia Civil de São
Paulo que pretendia trancar ação penal em que é réu, sustentando que as
provas foram originadas de interceptações telefônicas prorrogadas sem
fundamentação. Para a ministra relatora, Laurita Vaz, a própria
continuação das investigações já justifica a prorrogação.
O delegado foi acusado de formação de
quadrilha, descaminho e corrupção ativa, crimes investigados na Operação
14 Bis, que identificou quadrilha que atuava na alfândega do aeroporto
de Viracopos, em Campinas (SP), na liberação ilegal de mercadorias
importadas.
No decorrer da investigação, o juiz
autorizou, inicialmente, a quebra do sigilo telefônico de funcionários
da Receita Federal e, à medida que surgiam novos indícios da prática
delituosa por novas pessoas, inclusive o delegado, outras interceptações
foram autorizadas.
A defesa sustentou que as interceptações
telefônicas que originaram as denúncias seriam provas ilícitas, já que
foram determinadas “sem a devida fundamentação”.
Tempo necessário
No entanto, para a ministra Laurita Vaz,
a interceptação “perdurou pelo tempo necessário para a elucidação da
trama criminosa, a fim de que fossem amealhados indícios imprescindíveis
da participação de cada um dos envolvidos nos crimes apurados, sendo as
sucessivas prorrogações do monitoramento motivadas na complexidade da
atuação da quadrilha, sem qualquer constrangimento ilegal”.
De acordo com a relatora, a decisão de
primeiro grau apresentou justificativas válidas para a autorização de
escuta telefônica. Isso porque, de acordo com a polícia e o Ministério
Público, havia necessidade de buscar informações sobre o envolvimento
com as pessoas até então investigadas, diante da existência de
“conversas suspeitas com outros interlocutores”.
Ao negar o habeas corpus, a relatora
destacou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF)
afirma que, “persistindo os pressupostos que conduziram à decretação da
interceptação telefônica, não há obstáculos para sucessivas
prorrogações, desde que devidamente fundamentadas, nem ficam maculadas
como ilícitas as provas derivadas da interceptação” (RHC 85.575/STF).
Além disso, a ministra afirmou que “não é
necessário apresentar outros motivos para prorrogar a interceptação
telefônica, além da necessidade de continuar o monitoramento telefônico
para a solução das investigações, bastando fazer referência à
fundamentação exposta no primeiro deferimento da diligência”.
Redação e divulgação da notícia: Atualidades do Direito
Veja a ementa do julgado:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES DE QUADRILHA, DESCAMINHO E CORRUPÇÃO ATIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE DOS INDÍCIOS OBTIDOS MEDIANTE A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A decisão que deferiu a primeira interceptação telefônica evidenciou a existência de indícios de participação em infrações penais e a necessidade da medida, porque não se poderia apurar a conduta criminosa de outra maneira, nos exatos termos do art. 2.º Lei n.º 9.296/96.
2. A decisão que autorizou a interceptação telefônica do Paciente, questionada no writ, reportou-se à representação da autoridade policial, de modo a evidenciar a necessidade da medida, dada a imprescindibilidade da providência cautelar para o prosseguimento das investigações. Tais considerações são suficientes para justificar a autorização de escuta telefônica, em observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
3. Observadas as disposições da Lei n.º 9296/96, como no caso, a obtenção de prova por meio de "interceptação telefônica é perfeitamente viável sempre que somente por meio dela se puder investigar determinados fatos ou circunstâncias que envolverem os denunciados." (HC 83515, Tribunal Pleno, Rel. Ministro NELSON JOBIM, DJ de 04/03/2005.) 4. A interceptação das comunicações telefônicas do Paciente perdurou pelo tempo necessário para a elucidação da trama criminosa, a fim de que fossem amealhados indícios imprescindíveis da participação de cada um dos envolvidos nos crimes apurados, sendo as sucessivas prorrogações do monitoramento motivadas na complexidade da atuação da quadrilha, sem qualquer constrangimento ilegal.
5. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal: "Persistindo os pressupostos que conduziram à decretação da interceptação telefônica, não há obstáculos para sucessivas prorrogações, desde que devidamente fundamentadas, nem ficam maculadas como ilícitas as provas derivadas da interceptação." (RHC 85.575/SP, 2.ª Turma, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJ de 16/03/2007.) 6. Habeas corpus denegado. (HC 153600/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012).
Veja a íntegra do Acórdão no STJ clicando AQUI
1. A decisão que deferiu a primeira interceptação telefônica evidenciou a existência de indícios de participação em infrações penais e a necessidade da medida, porque não se poderia apurar a conduta criminosa de outra maneira, nos exatos termos do art. 2.º Lei n.º 9.296/96.
2. A decisão que autorizou a interceptação telefônica do Paciente, questionada no writ, reportou-se à representação da autoridade policial, de modo a evidenciar a necessidade da medida, dada a imprescindibilidade da providência cautelar para o prosseguimento das investigações. Tais considerações são suficientes para justificar a autorização de escuta telefônica, em observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
3. Observadas as disposições da Lei n.º 9296/96, como no caso, a obtenção de prova por meio de "interceptação telefônica é perfeitamente viável sempre que somente por meio dela se puder investigar determinados fatos ou circunstâncias que envolverem os denunciados." (HC 83515, Tribunal Pleno, Rel. Ministro NELSON JOBIM, DJ de 04/03/2005.) 4. A interceptação das comunicações telefônicas do Paciente perdurou pelo tempo necessário para a elucidação da trama criminosa, a fim de que fossem amealhados indícios imprescindíveis da participação de cada um dos envolvidos nos crimes apurados, sendo as sucessivas prorrogações do monitoramento motivadas na complexidade da atuação da quadrilha, sem qualquer constrangimento ilegal.
5. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal: "Persistindo os pressupostos que conduziram à decretação da interceptação telefônica, não há obstáculos para sucessivas prorrogações, desde que devidamente fundamentadas, nem ficam maculadas como ilícitas as provas derivadas da interceptação." (RHC 85.575/SP, 2.ª Turma, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJ de 16/03/2007.) 6. Habeas corpus denegado. (HC 153600/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012).
Veja a íntegra do Acórdão no STJ clicando AQUI
Fonte: BRASIL. STJ | Últimas. HC 153600/SP, Quinta Turma, rel. Min. Laurita Vaz.
Disponível em:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107041.
Acesso em 20 de set. 2012.
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