Pessoal, existe um tema que anda na moda nas provas discursivas: “mandados de criminalização”.
A prova discursiva do último concurso do MP/MS perguntou: O que são mandados de criminalização? Existem mandados de criminalização implícitos? Já a prova discursiva do concurso de 2009 do MP/GO perguntou: O que são os denominados “mandados constitucionais expressos e tácitos de criminalização”.
A Constituição
 Federal, seguindo o modelo de algumas constituições da Europa, como as 
da Alemanha, Espanha, Itália, França, no tocante à proteção de certos 
bens ou interesses, determinou a obrigatoriedade de criminalização das 
condutas ofensivas a estes bens. Ou seja, em relação a determinados bens
 e interesses, o legislador é obrigado a editar leis que visam 
protegê-lo. 
Segundo Cleber Masson, os
 mandados de criminalização indicam matérias sobre as quais o legislador
 ordinário não tem a faculdade de legislar, mas a obrigatoriedade de 
tratar, protegendo determinados bens ou interesses de forma adequada e, 
dentro do possível, integral.
Exemplos de mandados de criminalização na CF: Artigo 5º, incisos:
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII
 - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou 
anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e 
drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por 
eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo 
evitá-los, se omitirem;
XLIV
 - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos 
armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado 
Democrático;
Vejam que a constituição determina, de forma expressa, os casos em que a lei deverá criminalizar referida conduta como forma de proteção a bem ou interesse. Este é o mandado de criminalização expresso. 
No entanto, há também os mandados de criminalização implícitos.
 Ou seja, é pressuposto lógico que o legislador deve criminalizar 
condutas que lesem bens e interesses exaustivamente protegidos pela 
Constituição, ainda que ela assim não determine de forma expressa. Podemos citar como exemplo o combate à corrupção.  
Fonte: Questões do MP.
 

 
 
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