Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Conversa informal entre policiais e o conduzido e a prova ilícita (STJ)

Pessoal, bastante interessante este julgado do STJ, uma vez que a situação ocorre amiúde na prática criminal logo após a prisão em flagrante, pela sua interpretação a contrario sensu, o Tribunal da Cidadania está condicionando a licitude da gravação de conversa informal (não se confunde com interceptação) à prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio, por isso a importância daquelas cenas em seriados norte-americanos: "você tem o direito de permanecer calado, tudo o que disse poderá e será utilizado contra você em um tribunal". Vejamos a ementa:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILICITUDE DE PROVA. GRAVAÇÃO SEM O CONHECIMENTO DO ACUSADO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio. O direito de o indiciado permanecer em silêncio, na fase policial, não pode ser relativizado em função do dever-poder do Estado de exercer a investigação criminal. Ainda que formalmente seja consignado, no auto de prisão em flagrante, que o indiciado exerceu o direito de permanecer calado, evidencia ofensa ao direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXIII) se não lhe foi avisada previamente, por ocasião de diálogo gravado com os policiais, a existência desse direito. HC 244.977-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/9/2012. 6ª Turma.

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