A Defensoria Pública da União (DPU) impetrou Habeas Corpus (HC)
111963, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF)
objetivando o reconhecimento da não hediondez do tráfico privilegiado. A
Defensoria sustenta, no caso, que a condenada é primária e possui bons
antecedentes e que a sentença afastou a hediondez do tráfico
privilegiado, porém essa decisão foi reformada pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que considerou o crime como hediondo.
“Considerando que a paciente vem cumprindo a pena do delito praticado
como sendo comum, a decisão do STJ que determinou que a execução da
pena fosse realizada como se hediondo fosse, trará graves prejuízos, já
que ela poderá retornar ao cárcere, mesmo no fim do cumprimento de sua
reprimenda”, sustenta a Defensoria, pedindo a suspensão dos efeitos da
decisão do STJ até o julgamento final deste HC. E, no mérito, a
aplicação dos requisitos para progressão de regime e livramento
condicional da condenada, conforme previsto aos crimes comuns.
Na ação, o defensor afirma que o entendimento adotado pela corte
superior “não se coaduna” com as alterações do STF no que diz respeito à
aplicação da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) ao tráfico de
entorpecentes (Lei 11.343/2006). Como referência aos julgados do STF, a
Defensoria citou o HC 97256 e o HC 82959, em que se o STF abrandou a
aplicação da Lei dos Crimes Hediondos para os casos de tráfico
privilegiado, possibilitando a conversão da pena privativa de liberdade
em restritiva de direito e, também, o cumprimento da pena em regime
aberto.
No caso dos autos, a Defensoria argumenta que apesar da decisão do
STJ ser contrária ao entendimento do Supremo, a magistrada de 1º grau
concedeu à condenada o regime semiaberto (com progressão conforme a
contagem para os crimes comuns), afastando a hediondez do tráfico
privilegiado – “já que a paciente era, à época, ré primária, de bons
antecedentes e não havia qualquer informação de que integrasse
organização criminosa, se enquadrando na hipótese do parágrafo 4º,
artigo 33, da Lei 11.343/2006, ou seja, o tráfico privilegiado”.
Por fim, o defensor sustenta que o Decreto Presidencial nº 6.706/2008
“desqualifica eventual caráter hediondo do tráfico privilegiado”.
Segundo ele, o regulamento trouxe previsão expressa de que os condenados
por tráfico de drogas que tenham sido beneficiados pela incidência do
artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, poderiam também ser
beneficiados pelo indulto.
Fonte: STF
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