No dia 16 de dezembro do ano passado
entrou em vigor a Lei nº. 12.550/11 que criou a empresa pública
denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, com
personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao
Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado e com a finalidade
de prestar serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e
de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestar às
instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços
de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à
formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art.
207 da Constituição Federal, a autonomia universitária.
Aproveitou-se a oportunidade para alterar o Código Penal, especialmente o
art. 47, acrescentando-lhe o inciso V e, portanto, criando mais uma pena
alternativa, qual seja, “a proibição de
inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.”
Alteração mais substancial, no entanto, ocorreu com o acréscimo do
Capítulo V ao Título X da Parte Especial (“Dos
Crimes Contra a Fé Pública”), com o seguinte título: “Das Fraudes em Certames de Interesse Público.” O referido Capítulo
tem apenas um artigo (art. 311-A) e criminaliza a conduta de “utilizar ou divulgar, indevidamente, com o
fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do
certame, conteúdo sigiloso de: I - concurso público; II - avaliação ou exame
públicos; III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou IV -
exame ou processo seletivo previstos em lei”.
A pena para este crime varia de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa, sendo possível, portanto, a suspensão condicional do processo, nos
termos do art. 89 da Lei nº. 9.099/95.
Nos três parágrafos do novo art. 311-A, determina-se que “nas mesmas penas incorre quem permite ou
facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações
mencionadas no caput.” Aumenta-se a pena de reclusão para 2 (dois) a 6
(seis) anos, e multa, “se da ação ou
omissão resulta dano à administração pública”, e de 1/3 (um terço) “se o fato é cometido por funcionário público.”
Pois bem.
Não se pretende neste artigo discutir dogmaticamente o novo tipo penal
(ou os novos tipos penais), tais como o bem jurídico tutelado, sujeitos passivo
e ativo, tipos objetivo e subjetivo, etc., etc. Deixemos esta tarefa para os
penalistas. Aqui e agora trago à reflexão se, efetivamente, seria necessária a
criminalização de mais uma conduta para resolver uma questão muito mais voltada
para o Direito Administrativo do que para o Direito Penal que, como se sabe,
deve ser visto como ultima ratio,
pois, no mais das vezes, leva o autor do ilícito para a prisão (provisória ou
definitiva).
Ora, é indiscutível
que a prisão em
todo o mundo
passa por
uma crise sem
precedentes. A idéia disseminada a partir do século XIX segundo a qual
a prisão seria a principal
resposta penológica na prevenção e repressão
ao crime perdeu fôlego ,
predominando atualmente “uma atitude pessimista , que já não tem muitas esperanças
sobre os resultados
que se possa conseguir
com a prisão
tradicional”, como pensa Cezar Roberto Bitencourt.[2]
É de Hulsman a seguinte
afirmação: “Em inúmeros casos , a experiência
do processo e do encarceramento produz nos condenados um
estigma que
pode se tornar profundo .
Há estudos científicos ,
sérios e reiterados, mostrando que as definições
legais e a rejeição social
por elas
produzida podem determinar a percepção
do eu como
realmente ‘desviante’ e, assim , levar algumas pessoas a viver conforme esta imagem ,
marginalmente . Nos vemos de novo diante
da constatação de que
o sistema penal
cria o delinqüente ,
mas , agora ,
num nível muito
mais inquietante e grave :
o nível da interiorização pela
pessoa atingida do etiquetamento legal e social .”[3]
O próprio sistema
carcerário brasileiro revela o quadro
social reinante
neste País , pois
nele estão “guardados” os excluídos de toda
ordem , basicamente aqueles
indivíduos banidos
pelo injusto
e selvagem sistema
econômico no qual
vivemos; o nosso sistema
carcerário está repleto de pobres e isto não é, evidentemente ,
uma “mera coincidência ”.
Ao contrário : o sistema
penal , repressivo
por sua
própria natureza ,
atinge tão-somente a classe pobre
da sociedade . Sua
eficácia se restringe, infelizmente , a ela .
As exceções que
conhecemos apenas confirmam a regra .
Aliás, a esse
respeito , há uma opinião
bastante interessante de Maria Lúcia
Karam, segundo a qual
“hoje , como
há duzentos anos , mantém-se pertinente a indagação
de por que
razão os indivíduos
despojados de seus direitos
básicos , como
ocorre com a maioria
da população de nosso
país , estariam obrigados
a respeitar as leis .”[4]
De forma que
esse quadro
sócio-econômico existente no Brasil, revelador de inúmeras injustiças
sociais , leva
a muitos outros
questionamentos, como por exemplo : para que serve o nosso sistema penal ? A quem são dirigidos os sistemas
repressivo e punitivo
brasileiros ? E o sistema
penitenciário é administrado para quem ? E, por fim , a prática de um ilícito é, efetivamente ,
apenas um
caso de polícia ?
Ao longo
dos anos a ineficiência
da pena de prisão mostrou-se de tal forma clara que chega a ser difícil qualquer
contestação a respeito .
Em nosso País ,
por exemplo ,
muitas leis penais
puramente repressivas estão a todo o momento
sendo sancionadas, como as leis de crimes hediondos , a prisão temporária , a criminalização do porte
de arma , a lei
de combate ao crime
organizado, etc, sempre para
satisfazer a opinião
pública (previamente manipulada pelos meios de comunicação ), sem
que se atente para
a boa técnica legislativa
e, o que é pior ,
para a sua
constitucionalidade. E, mais : o
encarceramento como base
para a repressão .
Certamente a aplicação da pena de privação
da liberdade como solução para a questão de vazamentos de informações em concursos,
avaliações e exames públicos é mais um equívoco do nosso péssimo legislador, pois de nada adiantam
leis severas, criminalização excessiva de condutas ,
penas mais
duradouras ou mais
cruéis... Vale a pena citar
o grande advogado
Evandro Lins e Silva, que diz: “Muitos acham que
a severidade do sistema
intimida e acovarda os criminosos , mas eu não tenho conhecimento
de nenhum que
tenha feito uma consulta ao Código Penal antes de infringi-lo.”[6] O mesmo
jurista , Ministro
aposentado do Supremo Tribunal Federal, em
outra oportunidade
afirmou: “precisamos despenalizar alguns crimes e
criar punições
alternativas , que
serão mais
eficientes no combate
à impunidade e na recuperação
do infrator (...). Já
está provado que a cadeia
é a universidade às avessas ,
porque fabrica criminosos ,
ao invés de recuperá-los.”
A nossa
realidade carcerária é preocupante; os nossos presídios
e as nossas penitenciárias , abarrotados,
recebem a cada dia
um sem
número de indiciados, processados ou condenados, sem
que se tenha a mínima
estrutura para
recebê-los; e há, ainda , milhares de mandados
de prisão a serem cumpridos; ao invés
de lugares de ressocialização do homem , tornam-se, ao contrário ,
fábricas de criminosos ,
de revoltados, de desiludidos, de desesperados; por
outro lado ,
a volta para
a sociedade (através
da liberdade ), ao invés
de solução , muitas das vezes ,
torna-se mais uma via crucis, pois são
homens fisicamente libertos ,
porém , de tal
forma estigmatizados que
tornam-se reféns do seu
próprio passado .[7]
Bem
a propósito é a lição de Antônio Cláudio Mariz de Oliveira: "Ao clamar pelo encarceramento e por nada
mais, a sociedade se esquece de que o homem preso voltará ao convívio social,
cedo ou tarde. Portanto, prepará-lo para sua reinserção, se não encarado como
um dever social e humanitário, deveria ser visto, pelo menos, pela ótica da
autopreservação." (Folha de São Paulo, 06/06/2005).
O Professor
de Sociologia da Universidade
de Oslo, Thomas Mathiesen avalia que “se
as pessoas realmente
soubessem o quão fragilmente a prisão , assim como as outras partes
do sistema de controle
criminal, as protegem – de fato , se elas soubessem como
a prisão somente cria uma sociedade mais perigosa por
produzir pessoas
mais perigosas -, um
clima para o
desmantelamento das prisões deveria,
necessariamente, começar já .
Porque as pessoas ,
em contraste
com as prisões ,
são racionais
nesse assunto . Mas
a informação fria
e seca não
é suficiente ; a falha
das prisões deveria ser
‘sentida ’ em
direção a um nível emocional mais profundo
e, assim fazer
parte de nossa
definição cultural sobre
a situação .”[8]
Esqueceu-se
novamente que
o modelo clássico
de Justiça Penal
vem cedendo espaço para um novo modelo penal ,
este baseado
na idéia da prisão
como extrema
ratio e que
só se justificaria para
casos de efetiva
gravidade . Em
todo o mundo ,
passa-se gradativamente de uma política paleorrepressiva
ou de hard control, de cunho eminentemente
simbólico (consubstanciada em uma série de leis
incriminadoras, muitas das quais eivadas
com vícios
de inconstitucionalidade, aumentando desmesurada
e desproporcionalmente a duração das penas ,
inviabilizando direitos e garantias fundamentais
do homem , tipificando desnecessariamente
novas condutas ,
etc.) para uma tendência
despenalizadora.
Como afirma Jose Luis de la
Cuesta, “o direito penal, por intervir de
uma maneira legítima, deve respeitar o princípio de humanidade. Esse princípio
exige, evidentemente, que se evitem as penas cruéis, desumanas e degradantes
(dentre as quais pode–se contar a pena de morte), mas não se satisfaz somente
com isso. Obriga, igualmente, na intervenção penal, a conceber penas que,
respeitando a pessoa humana, sempre capaz de se modificar, atendam e promovam a
sua ressocialização: oferecendo (jamais impondo) ao condenado meios de
reeducação e de reinserção.”[12]
Para concluir , e acreditando que
o Direito Penal
não deve ser
utilizado para incriminar
toda e qualquer
conduta ilícita
(atentando-se para o princípio
da intervenção mínima [13]),
devendo, diversamente , ser
resguardado para situações
limites , posicionamo-nos contrariamente
à nova criminalização, afastando a incidência do Direito Penal, pois só assim
ele (o Direito Penal) terá “um papel
bastante modesto e subsidiário de uma política social de largo alcance, mas nem
por isso menos importante. Uma boa política social (inclusive ambiental,
diríamos nós), ainda é, enfim, a melhor política criminal”, como afirma
Paulo de Souza Queiróz.[14]
Chega de crimes !
O
combate a esta prática odiosa sob todos os aspectos não
passa necessariamente pelo
Direito Penal ,
muito pelo contrário : sanções
administrativas e civis seriam, muitas das vezes ,
mais eficientemente
aplicadas e, por conseguinte ,
mais eficazes
e intimidatórias. Poderíamos, por exemplo, adotar o que o jurista alemão
Winfried Hassemer chama de Direito de Intervenção (Interventionsrecht), uma
mescla entre o tradicional Direito Penal e o Direito Administrativo; este novo
Direito excluiria as sanções tipicamente penais com garantias menores que o
Direito Penal tradicional. Segundo ele, as suas principais características
seriam: o seu caráter fundamentalmente preventivo, de imputação de
responsabilidades coletivas, sanções rigorosas, com impossibilidade de admitir
penas de privação de liberdade, atuação global e não casuística, atuação
subsidiária do Direito Penal, e, por fim, a previsão de “soluções
inovadoras, que garantam a obrigação de minimizar os danos.”[15]
Seria, portanto, um Direito sancionador, sem os princípios e regras do Direito
Penal das pessoas físicas.
Por fim, transcrevemos uma parábola feita por Eugenio Raúl Zaffaroni, em conferência
realizada no Brasil, no Guarujá, no dia 16 de setembro de 2001: “O açougueiro era um homem que tinha uma loja
de carnes, com facas, facões e todas essas coisas necessárias para o seu
comércio. Um certo dia, alguém fez uma brincadeira e pôs vários cartazes de
outras empresas na porta do açougue, onde se lia: ´Banco do Brasil`, ´Agência
de Viagens`, ´Consultório Médico`, ´Farmácia`. O açougueiro, então, começou a
ser visitado por outros fregueses que lhe pediam pacotes turísticos para a Nova
Zelândia, queriam depositar dinheiro em uma conta, queixavam-se de dor de
estômago, etc. O açougueiro, sensatamente, respondia: ´Não sei, sou um simples
açougueiro. Você tem que ir para um outro lugar, consultar outras pessoas`. E
os fregueses, então, se enojavam: ´Como é que você está oferecendo um serviço,
têm cartazes em sua loja que oferecem algo e depois não presta o serviço
oferecido?`. Então, o açougueiro começou a enlouquecer e a pensar que realmente
ele era capaz de vender pacotes para a Nova Zelândia, fazer o trabalho de um bancário,
resolver problemas de estômago, etc. E, mais tarde, tornando-se ainda mais
louco,e começou a fazer todas aquelas coisas que ele não podia e não tinha
capacidade para fazer, e os clientes acabavam com buracos no estômago, outros
perdendo todas as suas economias, etc. Mas, se os fregueses também ficassem
loucos e passassem novamente a procurá-lo e a repetir as mesmas coisas, o
açougueiro acabaria realmente convencido que tinha a responsabilidade de
resolver tudo.” Concluiu, então, o Mestre portenho e Juiz da Suprema Corte
Argentina: “Bem, eu acho que isto aconteceu e continua acontecendo com o
penalista. Colocam-nos responsabilidade em tudo.” (Tradução livre). [16]
[1] Rômulo
de Andrade Moreira é
Procurador-Geral de Justiça Adjunto para
Assuntos Jurídicos na Bahia. Foi Assessor Especial
da Procuradoria Geral de Justiça e Coordenador do Centro
de Apoio Operacional das Promotorias Criminais. Ex- Procurador
da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal
da Universidade Salvador - UNIFACS, na graduação e na pós-graduação
(Especialização em Direito Processual
Penal e Penal e Direito Público).
Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade
de Salamanca/Espanha (Direito Processual
Penal ). Especialista
em Processo pela Universidade
Salvador - UNIFACS (Curso então
coordenado pelo Jurista J. J. Calmon de Passos ). Membro da Association Internationale de Droit
Penal , da Associação
Brasileira de Professores
de Ciências Penais
e do Instituto Brasileiro
de Direito Processual. Associado ao Instituto
Brasileiro de Ciências
Criminais – IBCCrim. Integrante, por
quatro vezes , de bancas
examinadoras de concurso público
para ingresso
na carreira do Ministério
Público do Estado
da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação dos Cursos JusPodivm
(BA), Praetorium (MG), IELF (SP) e do Centro de Aperfeiçoamento e Atualização
Funcional do Ministério Público da Bahia. Autor das obras “Curso Temático de
Direito Processual Penal”, “Comentários à Lei Maria da Penha” (este em
coautoria com Issac Sabbá Guimarães), ambas publicadas pela Editora Juruá, 2010
(Curitiba) e “A Prisão
Processual, a Fiança, a Liberdade Provisória e as demais Medidas Cautelares – Comentários à Lei nº. 12.403/11”, 2011, Porto Alegre: Editora
LexMagister, além de coordenador do
livro “Leituras Complementares de Direito Processual Penal”, publicado pela
Editora JusPodivm, 2008 (estando no prelo a 2ª. edição). Participante em várias
obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados no Brasil.
[3] Hulsman, Louk e Celis, Jacqueline Bernat de, Penas Perdidas – O Sistema
Penal em
Questão , Niterói: Luam, 1997, p. 69
[4] Karam, Maria Lúcia, De Crimes , Penas
e Fantasias , Rio
de Janeiro : Luan, 1991, p. 177.
[5] Franco , Alberto Silva, Crimes
Hediondos , São
Paulo: Revista dos Tribunais ,
4ª. ed., 2000, p. 97.
[7] Em manifesto aprovado pela
unanimidade dos presentes ao VIII Encontro Nacional
de Secretários de Justiça ,
realizado nos dias
17 e 18 de junho de 1991, em Brasília, foi dito
que havia no Brasil, segundo o Ministério
da Justiça , milhares
de mandados de prisão
aguardando cumprimento , e que
as prisões , em
todos os estados
da federação , estavam superlotadas, o que comprometia o tratamento
do apenado e pavimentava o caminho para a reincidência (in Prisão
– Crepúsculo de uma Era ,
Leal , César Barros ,
Belo Horizonte :
Del Rey, 1998, p. 55).
[8] Conversações Abolicionistas
– Uma Crítica do Sistema
Penal e da Sociedade
Punitiva , São
Paulo: IBCCrim, 1997, p. 275.
[11] Marat, Jean Paul , Plan de Legislación Criminal, Buenos Aires:
Hamurabi, 2000, p. 78 (tradução
espanhola do original Plan de
Legislation Criminelle, Paris, 1790).
[12]
“Pena de morte para os traficantes de drogas?”, publicado no Boletim da
Associação Internacional de Direito Penal (Grupo Brasileiro), ano 1, nº. 01
(maio de 2005), p. 04.
[13] Para Luiz Regis Prado , “o princípio
da intervenção mínima
ou da subsidiariedade estabelece que o Direito Penal só deve atuar na defesa dos bens jurídicos imprescindíveis à coexistência pacífica
dos homens e que
não podem ser
eficazmente protegidos de forma
menos gravosa.” (Curso de Direito Penal
Brasileiro. Parte Geral. São Paulo: Revista
dos Tribunais , 1999, p. 81). Sobre o assunto ,
conferir o ótimo QUEIROZ,
Paulo de Souza. Do caráter Subsidiário do Direito
Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 1998
[14] Direito Penal – Parte Geral, 4ª. ed., 2008, Rio de
Janeiro: Editora Lumen Juris, p. 103.
[15] A
Preservação do Ambiente através do Direito Penal, Revista Brasileira de
Ciências Criminais 22. A
esse respeito conferir Jesus-Maria Silva
Sanchez, Política Criminal Moderna? Consideraciones a partir del ejemplo
de los delitos urbanísticos en el nuevo Código penal español, Revista
Brasileira de Ciências Criminais, n. 23.
[16] El
canicero es un señor que está en una carnicería, con la carne, con un cuchillo
y todas esas cosas. Si alguien le hiciera una broma al canicero y robase
carteles de otros comércios que dijeran: ‘Banco de Brasil’, Agencia de viages’,
‘Médico’, ‘Farmacia’, y los pegara junto a la puerta de la carnicería; el
carnicero comenzaria a ser visitado por los feligreses, quienes le pedirían
pasajes a Nueva Zelanda, intentarían dejar dinero en una cuenta, le
consultarían: ‘tengo dolor de estómago, que puede hacer?’. Y el carnicero
sensatamente responderia: ‘no sé, yo soy carnicero. Tiene que ir a otro
comercio, a otro lugar, consultar a otras personas’. Y los feligreses se
enojarían: ‘Cómo puede ser que usted está ofreciendo un servicio, tiene
carteles que ofrecen algo, y después de no presta el servicio que dice?’.
Entonces tendríamos que pensar que el carnicero se iría volviendo loco y
empezaria a pensar que él tiene condiciones para vender pasajes a Nueva
Zelanda, hacer el trabajo de un banco, resolver los problemas de dolor de
estómago. Y puede pasar que se vuelva totalmente loco y comience a tratar de
hacer todas esas cosas que no puede hacer, y el cliente termine con el estómago
agujereado, el otro pierda el dinero, etc. Pero si los feligreses también se
volvieran locos y volvieran a repetir las mismas cosas, volvieran al carnicero;
el carnicero se vería confirmado en ese rol de incumbencia totalitaria de
resolver todo." Conclui, então, o mestre portenho: "Bueno, yo creo que eso pasó y sigue pasando
con el penalista. Tenemos incumbencia en todo.”
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