Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu, nesta quarta-feira (23), que não compete ao Tribunal julgar o
ex–deputado federal por Rondônia Carlos Alberto Azevedo Camurça, acusado
pelo Ministério Público Federal (MPF) da prática de atos de improbidade
administrativa previstos no artigo 11, inciso I, da Lei 8.429/92 (Lei
da Improbidade Administrativa).
Nesta ação, que chegou ao STF como pedido de
abertura de inquérito (INQ) e foi reautuada como petição (PET) por
determinação do relator, ministro Marco Aurélio, o MPF pediu a
instauração de ação civil pública contra o ex-deputado federal e um
deputado estadual, juntamente com ex-dirigentes da Empresa de Navegação
do Estado de Rondônia (ENARO). Conforme a acusação, os diretores da
empresa teriam contratado, sem concurso público, várias pessoas a pedido
dos parlamentares.
No julgamento de hoje, os ministros lembraram que, em setembro de
2005, o STF decidiu que ex-detentores de cargo público não teriam
direito ao foro por prerrogativa de função no julgamento da Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI 2797) proposta pela Associação Nacional
dos Membros do Ministério Público (Conamp). Assim, os parágrafos 1º e 2º
do artigo 84 do Código de Processo Penal (CPP), que estabeleciam a
prerrogativa de foro para ex-detentores de cargo público por ato de
improbidade administrativa (Lei 10.628/2002) foi declarado
inconstitucional.
Lembraram, ainda, que na semana passada, ao julgar os embargos de
declaração opostos nos autos daquela ADI, o Plenário do Supremo modulou
os efeitos da decisão para declarar válidas todas as decisões judiciais
prolatadas com base nesses dispositivos, até a data do julgamento da
ação. O ministro Marco Aurélio, voto discordante no
julgamento, reafirmou hoje em sua posição, contrária à modulação, mas
foi-lhe ponderado que, no julgamento desta quarta-feira, não cabia
modulação, porquanto ainda não havia decisão.
Fonte: STF
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