A “coculpabilidade às avessas” tem sido desenvolvida, doutrinariamente, em duas perspectivas
distintas. Quais são elas?
Realmente, não vejo que tal questão possa avaliar o conteúdo do candidato a um cargo de Promotor de Justiça. No entanto, tendo em vista que se trata de uma teoria interessante, vamos discuti-la neste espaço.
Realmente, não vejo que tal questão possa avaliar o conteúdo do candidato a um cargo de Promotor de Justiça. No entanto, tendo em vista que se trata de uma teoria interessante, vamos discuti-la neste espaço.
De acordo com Eugenio Raul Zaffaroni, coculpabilidade é
a corresponsabilidade do Estado no cometimento de determinados delitos,
praticados por cidadãos que possuem menor âmbito de autodeterminação
diante das circunstâncias do caso concreto, principalmente no que se
refere a condições sociais e econômicas do agente, o que enseja menor
reprovação social.
Nesse
sentido, ainda que cometessem o mesmo crime, a pena de uma pessoa de
alto nível social e econômico, portadora de ensino superior, seria maior
do que a sanção imposta a uma pessoa de baixo nível cultural e
econômico. Zaffaroni defende que neste último caso o Estado seria
corresponsável pelo delito, pois não ofereceu condições de aprimoramento
cultural e econômico ao agente.
Certo. No entanto, percebam que a pergunta não se refere à coculpabilidade, mas sim à “coculpabilidade às avessas”.
Vamos
usar a lógica. Se o nome da teoria é “coculpabilidade às avessas”,
presume-se que deva tratar de algo inverso ao conceito de
coculpabilidade. E é justamente isso!
A
primeira perspectiva de que trata a teoria da coculpabilidade às
avessas se traduz no abrandamento à sanção de delitos praticados por
pessoa com alto poder econômico e social, como no caso dos crimes de
colarinho braco (crimes contra a ordem econômica e tributária). Exemplo
prático disto no Brasil é a extinção da punibilidade pelo pagamento da
dívida nos crimes contra a ordem tributária.
A
segunda vertente se revela na tipificação de condutas que só podem ser
praticadas por pessoas marginalizadas. Exemplos disto são os artigos 59
(vadiagem) e 60 (mendicância – revogado pela lei 11.983/2009), da Lei de
Contravenções Penais. Dispõe o artigo 59: Entregar-se
alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem
ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à
própria subsistência mediante ocupação ilícita: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses. Percebam que se trata de um crime discriminatório, direcionado justamente às pessoas que a coculpabilidade busca resguardar.
Aos estudos...
Consultado: Eugenio Raul Zaffaroni; José Henrique Pierangeli. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral. Ed. RT.
Fonte: Questões do MP
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