Diz a Súmula 81 do STJ: "Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão".
Porém, a meu ver, essa Súmula não se coaduna com redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011, que alterou o art. 322 da Lei Instrumental Penal, no seguinte sentido:
Porém, a meu ver, essa Súmula não se coaduna com redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011, que alterou o art. 322 da Lei Instrumental Penal, no seguinte sentido:
"A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos".
Parágrafo único: "Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas".
Dessarte, para saber se caberá fiança, hoje, deve a autoridade (policial ou judiciária) observar a pena máxima, com exceção dos crimes que não cabe fiança, por previsão constitucional e legal:
Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
III - Revogado;
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
Conclusão: a referida Súmula está superada !
Júlio. Agradeço sua postagem... a compilarei em minha área no facebook decorrente dos últimos acontecimentos em manifestações em São Paulo. Abraços.
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