CRIME CONTRA FLORA. INDICIAMENTO POSTERIOR. DENÚNCIA. O
paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 38 da Lei n.
9.605/1998 por ter danificado área de floresta em formação considerada
de preservação permanente, fatos supostamente ocorridos em 2/10/2007. No habeas corpus,
o impetrante/paciente busca que seja determinada a revogação do seu
indiciamento formal após já ter sido oferecida a denúncia sobre os
mesmos fatos. Registra o Min. Relator que, por ocasião da impetração do writ (no
STJ) ainda não havia julgamento do HC originário impetrado no tribunal
de origem; somente depois sobreveio o acórdão denegando a ordem, motivo
pelo qual examina esse habeas corpus como
substitutivo de recurso ordinário. Observa ser cediço que este Superior
Tribunal, em reiterados julgados, vem afirmando seu posicionamento
jurisprudencial de que caracteriza constrangimento ilegal o formal indiciamento do paciente que já teve contra si oferecida denúncia, como no caso, inclusive esta já foi recebida pelo juízo a quo. Diante do exposto, a Turma concedeu a ordem. Precedentes citados: RHC 21.657-SP, DJe 15/3/2010, e HC 145.935-SP, DJe 7/6/2010. HC 179.951-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 10/5/2011
O Processo Penal como sismógrafo da Constituição e o Supremo Tribunal Federal - teoria, análise crítica e práxis - por Júlio Medeiros.
Nélson HUNGRIA
"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)
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