Olá caros leitores, colaciono uma série de dicas elaboradas pelo eminente professor Luciano Rossato sobre o ECA (tomei a liberdade de destacar algumas partes)
Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado – Editora Revista dos Tribunais.
ATO INFRACIONAL.
Privação da liberdade do adolescente: somente em razão de flagrante
de ato infracional ou ordem escrita e fundamentada da autoridade
judiciária competente.
Internação provisória: prazo máximo de 45 dias. Será decretada
somente se for demonstrada a necessidade imperiosa da medida e a decisão
basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade. Ao ser
decretada a internação provisória o adolescente deve ser encaminhado a
uma entidade de atendimento. Se não existir entidade de atendimento na
localidade, será encaminhado para outra localidade. Sendo impossível a
transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição
policial, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 05 dias. Então: dos
45 dias da internação provisória, apenas em cinco, o adolescente poderá,
eventualmente, permanecer em repartição policial. Se acaso o prazo de
internação provisória não for cumprido, sem justo motivo, ter-se-á o
delito tipificado no art. 235. CRIME!
Ao ser apreendido em razão da prática de ato infracional, o
adolescente será encaminhado à autoridade policial competente. A
autoridade policial deverá lavrar auto de apreensão, ouvidos as
testemunhas e o adolescente, deverá apreender o produto e os
instrumentos da infração; deverá requisitar os exames ou perícias
necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
Lembrar: o auto de apreensão poderá ser substituído por Boletim de
Ocorrência, nos casos de ato infracional cometido sem violência ou grave
ameaça à pessoa (art.173, § único do ECA).
Lembrar-se dos direitos individuais do adolescente: direito à
identificação dos responsáveis pela sua apreensão e a comunicação da
apreensão à autoridade judiciária competente e à família do apreendido
ou à pessoa por ele indicada.
Será examinada a possibilidade do adolescente ser imediatamente
liberado. Sendo possível, será liberado aos pais ou responsável, devendo
apresentar-se ao MP, no mesmo dia, ou, sendo impossível, no primeiro
dia útil imediato, porém, não será liberado, em razão da gravidade do
ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer
sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção de
ordem pública.
Em caso de não liberação, o adolescente será apresentado ao MP para oitiva informal prevista no art. 179. A defesa não precisa participar dessa oitiva informal. É ato do MP
com o adolescente, s/ representantes, podendo ouvir vítima/ testemunhas.
O STJ, porém, vem entendendo que, no caso de remissão extraprocessual,
se cumulada com medida socioeducativa, há necessidade de defensor.
Após a oitiva informal, o MP poderá oferecer representação, requerer o
arquivamento ou propor remissão. Note-se: não é o MP quem aplica a
remissão. Ele propõe e o juiz homologa, se for o caso. Se não homologar,
encaminha os autos ao P.G.J. O mesmo ocorrerá se não concordar com o
arquivamento requerido.
Remissão: dois tipos, ok?
Remissão extraprocessual ou ministerial, como forma de exclusão do processo
Remissão judicial ou processual, como forma de suspensão ou de extinção do processo!
A primeira é requerida pelo MP e o juiz homologa. Vide Súmula 108, do STJ. Poderá ser cumulada com medida socioeducativa não restritiva de liberdade.
Remissão processual: poderá ser deferida pelo Juiz, após oitiva do
MP, sob pena de nulidade. Importará na extinção do processo, se não for
cumulada com medida socioeducativa ou se a medida esgotar-se em si mesma
(advertência). Importará na suspensão do processo, se for necessário o
acompanhamento em razão da medida socioeducativa cumulada.
Em ambos os casos (ministerial e judicial), nunca importará em
reconhecimento de autoria e nem prevalecerá para fins de antecedentes.
Se não deferida a remissão ou requerido o arquivamento, o MP oferecerá a representação.
A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade. Será oferecida por petição, ou oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária. Recebida a representação, o juiz vai designar a audiência de apresentação. Por enquanto, vem vigorando o entendimento de que o procedimento para apuração do ato infracional não se inverteu em razão em razão das modificações do CPP. Então, atendendo-se ao princípio da especialidade, prevalece o Estatuto. Aplica-se o CPP (legislação processual pertinente) subsidiariamente.
Se acaso o adolescente estiver em liberdade e não for localizado para
a audiência de apresentação, será expedido mandado de busca e
apreensão. Note-se: adolescente não encontrado: mandado de busca e
apreensão.
Se adolescente é encontrado e não comparece: redesigna-se a data da
audiência e mandado de condução coercitiva. Se expedido mandado de busca
a apreensão, sendo o adolescente apreendido, deverá ser apresentado ao
juiz.
Sobre a audiência de apresentação, vide a Súmula 342 do STJ. Será nula a dispensa de produção de provas em razão da confissão do
adolescente autor de ato infracional. De acordo com o STJ, então, para
aplicação de MSE, necessária será a audiência em continuação.
Na audiência de apresentação, o adolescente será ouvido, bem como seus pais ou responsável. Defesa prévia em três dias a contar da audiência. Na audiência em continuação, será produzida a prova.
Ao final, debates e sentença.
Sentença – aplicada medida socioeducativa de internação ou de semiliberdade deverão ser intimados o defensor e o adolescente (art.190, caput, do ECA).
Se o adolescente não for encontrado, serão intimados seus pais ou responsável e o defensor. Se a medida for outra (em meio aberto), poderá a intimação ocorrer somente na pessoa do defensor. Sendo intimado, o adolescente manifestará se tem ou não interesse em
recorrer. Prevalecerá a vontade em recorrer, do adolescente ou do
defensor.
Não se aplica o princípio da identidade física do juiz ao
procedimento para apuração do ato infracional. Vide, a propósito, HC
162737/DF.
As medidas socioeducativas estão elencadas taxativamente no ECA. Cada
uma das medidas socioeducativas possui uma abrangência pedagógica. A de
maior abrangência pedagógica é a internação e a de menor é a
advertência.
A só gravidade do ato infracional não justifica a aplicação de
internação. Isso porque devem ser considerados a capacidade de
cumprimento, as circunstâncias e a gravidade.
Adolescentes portadores de deficiência mental deverão receber
tratamento individual e especializado. STJ não admite internação para
esses adolescentes, porque as entidades não seriam locais adequados.
À exceção da advertência, para todas as outras medidas há necessidade
de comprovação da autoria e materialidade. Para advertência, porém,
basta prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS:
Obrigação de reparar o dano: ato infracional com reflexos
patrimoniais, se for o caso. Visa a restituição da coisa, o
ressarcimento do dano ou a compensação do prejuízo da vítima.
Prestação de Serviço à Comunidade: período máximo de seis meses, com carga horária máxima de 08 horas por semana.
Liberdade assistida: orientação, apoio e acompanhamento do adolescente. Prazo mínimo de seis meses.
Semiliberdade: não comporta prazo determinado. Pode ser aplicada inicialmente ou como forma de transição para a liberdade. Aplica-se, no que couber, a internação. Na semiliberdade, serão
permitidas as atividades externas. Essas atividades não poderiam ser
vedadas pelo Juiz. São da essência da medida. Diferentemente ocorre na internação, em que essas atividades poderão ser vedadas pela autoridade judiciária. Na semiliberdade, aplica-se o princípio da incompletude institucional.
Medida de internação – sujeita aos princípios de brevidade,
excepcionalidade e respeito à condição de pessoaem desenvolvimento.
Internação será aplicada exclusivamente nas hipóteses previstas no art.
122 e desde que outra medida não seja adequada à ressocialização.
Internação com prazo indeterminado: I e II. Com prazo determinado (não poderá ser superior a 3 meses):
III – art. 122. Tráfico de entorpecentes, de acordo com o STJ, não
acarreta a internação, mas é ato infracional grave.
Na internação com prazo indeterminado, ela é limitada a três anos,
devendo ser reavaliada a cada seis meses, por despacho fundamentado.
Internação com prazo determinado: é limitado a três meses. também
chamada de internação-sanção.
Medidas socioeducativas podem ser substituídas umas pelas outras. Pode acarretar progressão ou regressão. Vide Súmula 265, do STJ (é necessária oitiva prévia do menor)
DIREITOS FUNDAMENTAIS
Incumbe ao Poder Público proporcionar assistência psicológica à
gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de
prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. Essa
assistência também será efetivada quando gestantes e mães manifestarem
interesse em entregar seus filhos para adoção.
Se houver essa manifestação das mães e gestantes, devem as mesmas
serem encaminhadas para a Vara da Infância e da juventude. Se o médico,
enfermeiro ou dirigente de estabelecimento não fizerem esse
encaminhamento, praticarão infração administrativa. No mesmo sentido, o
funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do
direito à convivência familiar.
Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde da gestante
são obrigados a: I – manter registro das atividades desenvolvidas,
através de prontuários individuais, pelo prazo de 18 anos, identificar o
recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e
da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas
pela autoridade administrativa competente; proceder a exames visando ao
diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do
recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais; fornecer declaração
de nascido onde constem necessariamente as intercorrências do parto e
do desenvolvimento do neonato; manter alojamento conjunto. A
inobservância dessas obrigações caracterizará um delito tipificado no
próprio Estatuto.
Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou
adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da
respectiva localidade.
Adoção: requisito – prévio cadastramento. Esse prévio cadastramento
poderá ser dispensado em três hipóteses indicadas no parágrafo treze do
art. 50: na adoção unilateral; pleiteada por parente com quem a criança
tenha vínculo; por não parente, desde que a criança tenha mais de três
anos e já conviva por tempo suficiente para a existência de laços de
afinidade. Requisito – estágio de convivência. Na adoção nacional, é
obrigatório, pelo prazo que o juiz o fixar. Poderá ser dispensado se o
adotando já estiver sob a guarda legal ou tutela do adotante durante
tempo suficiente p/ a verificação do vínculo.
ATENÇÃO: somente dispensa o
estágio a GUARDA LEGAL e não a GUARDA DE FATO!
Na adoção internacional, o estágio não pode ser dispensado e terá o
prazo mínimo de 30 dias. Lembrar da possibilidade de adoção por pessoas
do mesmo sexo reconhecida já pelo STJ, posicionamento reforçado pela
última decisão do STF.
A sentença de adoção é, a um só tempo, desconstitutiva e
constitutiva. Implica no rompimento dos vínculos familiares, salvo
impedimentos matrimoniais, bem como na aquisição de novos vínculos
familiares. E o conceito de adoção internacional: vide art. 51, ECA! O
adotante ou casal é residente ou domiciliado fora do país. Também não
pode deixar de ser estudo o art. 201, que trata das atribuições do MP.
Trata-se de rol exemplificativo.
A competência p/ processar e julgar as ações conexas de interesse de
menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
Por falar em competência, muitos têm sido os julgados do STJ, principalmente no que tange à guarda e à adoção.
Em suma, o STJ adotou posicionamento pelo qual a regra do Juízo
Imediato sobrepõe-se às regras gerais do CPC, notadamente a do art. 87,
ou seja, a regra do art. 147, I e II, do ECA, apesar de se tratar de
competência territorial, é absoluta e prevalece à regra da perpetuatio jurisdicionis. A
propósito, vide CC 111.130/SC.
Portanto, de acordo com o STJ, a mudança de domicílio durante o processo poderá importar no deslocamento do processo, atendendo-se ao superior interesse da criança. Ainda sobre competência, tem prevalecido o entendimento de que, na ação de guarda, estando a criança no Brasil, mesmo que um dos pais esteja no estrangeiro, a competência será da Justiça brasileira.
• Em resumo: a regra do art. 147, I e II, do ECA, em que pese ser territorial, é absoluta! Porque o ECA adotou o princípio do Juízo Imediato!
• Vide que interessante o decidido pelo STJ: “Onde se controvertem direitos da criança, o princípio do maior interesse é, de fato o vetor interpretativo” Resp 1.186.086/TO.
Guarda é uma modalidade de colocação em família substituta,
preservando-se o dever de pagar alimentos e o direito de visitas, salvo
decisão judicial em sentido contrário.
A guarda não importará no deferimento do direito de representação, o que já acontece na tutela.
Contudo, em determinadas situações, autoriza-se a concessão do direito de representação para a prática de certos atos.
A guarda é revogável. Trata-se de sentença que, muito embora faça
coisa julgada material, encampa situação jurídica modificativa. Relembrando: o deferimento da guarda não impede o direito de visitar e
nem obsta o dever de alimentos, salvo decisão contrária ou se a medida
for preparatória da adoção (art. 33, par. 4º).
De acordo com o STJ, admite-se a guarda compartilhada entre avó e
tio. Vide RESP 1.147.138/SP. Ou seja, não é exclusividade de genitores.
De acordo com o ECA, a guarda atribui a condição de dependente para fins
previdenciários. A questão é tormentosa, tem que tomar cuidado.
Geralmente se pede tal como está no Estatuto. Muito embora se admita
essa condição, não é viável o pedido de guarda exclusivamente para fins
de inclusão como dependente previdenciário, pois o pedido deve buscar
regularizar situação de fato.
A perda do poder familiar poderá ser decretada a partir de processo
iniciado pelo MP ou por quem tenha legítimo interesse, tal como pode
acontecer na adoção unilateral, em que se busca a prevalência da
paternidade social, em que há a convivência e carinho sem vínculo
biológico.
Nesse caso, se pleiteada a adoção unilateral, estará dispensado o
prévio cadastramento (art. 50, par. 13), e a sentença fará coisa julgada
material, não podendo ser objeto de ação anulatória (vide, a propósito,
RESP 1.112.265/CE). Não há mais previsão da necessidade da inscrição da
hipoteca judiciária, melhor dizendo, da hipoteca legal, antes prevista
no ECA. Atualmente, basta a caução, se acaso o tutelado tiver bens, o
que ainda pode ser dispensado, se acaso o tutor for pessoa idônea.
A tutela testamentária será instituída por vontade dos pais, em conjunto, valendo-se de ato de disposição de última vontade. Valendo-se desse documento, o tutor nomeado deverá, no prazo de 30
dias, após aberta a sucessão, ingressar com pedido para controle
judicial
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E INFRAÇÕES PENAIS
As infrações administrativas serão apuradas pelo Juízo da Vara da
Infância, enquanto que as infrações penais serão apuradas pelo Juízo
Criminal.
As infrações administrativas estão tipificadas nos artigos 245 a 258-B.
Serão apuradas em procedimento específico, a ser iniciado mediante representação do MP, do Conselho Tutelar ou auto circunstanciado lavrado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
Nesse procedimento, o requerido terá o prazo de 10 dias para oferecer
defesa, contado da intimação. O prazo de defesa é de 10 dias e não de
15. Como não existe norma de extensão no Estatuto, não se pune a mera
tentativa.
A maioria das infrações administrativas são punidas com multa, além
de outras penalidades, a multa tem como base o salário mínimo
referência.
Hospedar criança ou adolescente desacompanhados dos pais ou
responsável, sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária,
em hotel, pensão, motel ou congênere – infração administrativa
tipificada no art. 250. Em caso de reincidência, a autoridade poderá
determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 dias. Se
comprovada a reincidência em período inferior a 30 dias, o
estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.
Transportar criança ou adolescente sem as autorizações exigidas por lei – infração administrativa.
Há também crimes tipificados no ECA. Todos de ação penal pública incondicionada.
Dentre eles, aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso. Detalhe: o crime tem como sujeito passivo só a criança e não o adolescente.
Recomento a oportuna dica do Prof. Luciano Rossato, pontuando aspectos interessantes do Estatuto da Criança e do Adolescente, parabéns!
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