1) Ampliação do rol de medidas cautelares alternativas à prisão
Além da fiança e da liberdade provisória, o novo art. 319 traz 9
(nove) medidas cautelares diversas da prisão, para serem aplicadas com
prioridade, antes de o juiz decretar a prisão preventiva que, com a
reforma da Lei 12.403, passou a ser subsidiária.
2) Prisão preventiva como medida excepcional (extrema ratio da ultima ratio)
Segundo Luiz Flávio Gomes,[1] a prisão preventiva não é apenas a
ultima ratio. Ela é a extrema ratio da ultima ratio. A regra é a
liberdade; a exceção são as cautelares restritivas da liberdade (art.
319, CPP); dentre elas, vem por último, a prisão, por expressa previsão
legal.
3) Compatibilização constitucional das hipóteses de prisão
A reforma da Lei 12.403 elimina a péssima cultura judicial do país de
prender cautelarmente os que são presumidos inocentes pela Constituição
Federal, tendo como base, unica e exclusivamente, a opinião subjetiva
do julgador a respeito da gravidade do fato.
4) Manutenção exclusiva das prisões preventiva e temporária
Não existem mais outras modalidades de prisão cautelar diversas da
prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP) e prisão temporária (Lei
7.960/89). A prisão para apelar, a prisão decorrente de sentença
condenatória recorrível, a prisão da sentença de pronúncia e a prisão administrativa estão fora do sistema processual penal brasileiro.
5) Separação obrigatória de presos provisórios dos definitivamente condenados
Antes a lei dizia “quando possível”, o preso provisório ficará
separado do preso definitivo. Essa cláusula aberta e facultativa caiu,
surgindo para o Estado o dever de separar os presos processuais dos
presos definitivos.
6) Inexistência de flagrante como prisão processual
A prisão em flagrante não é medida cautelar. Ela não tem mais o
condão de manter ninguém preso durante a ação penal. OU o magistrado
decreta a preventiva, de forma fundamentada (fato + direito), ou aplica
medidas cautelares diversas da prisão (art. 319), podendo ainda, em
alguns casos, conceder a liberdade provisória com ou sem fiança.
7) Nova hipótese de prisão preventiva: descumprimento de outras medidas cautelares
IMPORTANTE: já surgem na doutrina os primeiros comentários a respeito
dessa modificação, sem os cuidados hermenêuticos necessários para a
sua correta aplicação. Toda e qualquer prisão preventiva, mesmo a
decorrente do descumprimento das demais medidas cautelares devem ter amparo legal nos
arts. 312 e 313 do CPP. É caso de interpretação sistemática necessária.
8) Novo patamar da prisão preventiva: pena privativa superior a 4 (quatro) anos
Se o réu for primário, e a pena máxima em abstrato cominada para o
delito praticado for IGUAL ou INFERIOR a 4 anos, o juiz não terá amparo
legal para decretar a prisão preventiva do indiciado/acusado. É uma
cláusula legal objetiva.
9) Revogação da prisão do réu vadio
Extirpou-se mais um dispositivo inconstitucional presente no Código
de Processo Penal. As Ciências criminais, incluindo o direito processual
penal, deve ser direcionado aos FATOS praticados, e não desenhado pelo
legislador para determinado grupo de pessoas.
10) Disciplina o cabimento da prisão domiciliar
Surge a prisão domiciliar cautelar. Antes prevista para o cumprimento
de pena, agora a ideia migrou para o âmbito da ação penal e sua
cautela. As hipóteses legais justificam-se ou pela condição pessoal do
agente, ou pela condição de necessidade de seus dependentes.
11) Regula o cabimento da liberdade provisória cumulada com outras cautelares
Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão
preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for
o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e
observados os critérios constantes do art. 282 da necessidade e
adequação.
12) Ampliação das hipóteses de fiança, com aumento de seu valor
A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de
infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4
(quatro) anos. Acima desse patamar, apenas o juiz pode fixá-la, em até
48 horas.
O valor da fiança será fixado dentro dos seguintes intervalos legais:
“Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder
nos seguintes limites: I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos,
quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau
máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; II – de 10 (dez) a 200
(duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de
liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos”, sendo que poderá,
dependendo da condição financeira do indiciado/acusado, ser: I –
dispensada para o réu pobre; II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois
terços); ou ainda III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
13) Acrescenta, no Código de Processo Penal, um novo rol contendo 10 medidas cautelares diversas da prisão.
As novas medidas cautelares têm preferência sobre a decretação da
prisão preventiva. O magistrado pode optar por uma ou mais cautelares CONCOMITANTEMENTE, sempre justificando sua decisão. A nova redação do
art. 319 reza: I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas
condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II –
proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por
circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado
permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas
infrações; III – proibição de manter contato com pessoa determinada
quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou
acusado dela permanecer distante; IV – proibição de ausentar-se da
Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a
investigação ou instrução; V – recolhimento domiciliar no período
noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha
residência e trabalho fixos; VI – suspensão do exercício de função
pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando
houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações
penais; VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes
praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem
ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver
risco de reiteração; VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para
assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu
andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX –
monitoração eletrônica.
Temos ainda o art. 320 que trata da entrega do passaporte: A
proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às
autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional,
intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
14) Hipóteses claras de vedação para a fiança:
A lei, em seu art. 323, afirma que não será concedida fiança: I – nos
crimes de racismo; II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes
hediondos; III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou
militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
O art. 324 traz outras hipóteses de vedação da concessão da fiança: I
– aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente
concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que
se referem os arts. 327 e 328 deste Código; II – em caso de prisão
civil ou militar; (…) IV – quando presentes os motivos que autorizam a
decretação da prisão preventiva (art. 312).
15) Criação de banco de dados de mandados de prisão mantido pelo CNJ
Temos um novo artigo no CPP: o art. 289-A.
Ele traz uma norma programática direcionada ao CNJ, pendente de
regularização. Trata-se da criação de um banco de dados nacional,
contendo todos os mandados de prisão expedidos no País. Assim que a
pessoa procurada é presa, compete ao juiz processante informar o CNJ
para a necessária atualização das informações.
[1] Prisão e Medidas cautelares – Comentários à Lei 12.403/2011. São Paulo: RT, 2011.
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