Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Grau de consistência da fundamentação da Prisão Preventiva: atenuando o rigor tradicional do STF

A jurisprudência recente do STF tem se baseado em parâmetros rigorosos e excessivamente formalistas para a determinação do grau de consistência da fundamentação da prisão preventiva. Essa posição contrasta com a prática de outros sistemas nos quais a explicitação dos motivos é desnecessária (EUA) (1) ou pode ser consideravelmente sucinta (Alemanha, Itália, etc) (2), e representa o auge da consagração da argumentação em detrimento da realidade empírica.

Em outras palavras: mais importante do que a realidade subjacente é o modo como o órgão jurisdicional se apropria de seus elementos e os articula retoricamente na decisão.

Uma agressão violenta pode ou não justificar a custódia preventiva: se o decreto buscar argumentativamente como respaldo a “periculosidade revelada por modus operandi” será válido; caso apele para expressões como “gravidade do fato” (Tatschwere) ou “clamor público ou social” (Erregung der Bevölkerung) será inidôneo. Crucial será não apenas o contexto factual, mas também – e às vezes sobretudo – a fórmula linguística com que o órgão jurisdicional o captura e traduz. Ou seja: a escolha das palavras.

Disso resultam algumas regras (3) – em cuja inteireza nem sempre o próprio Supremo se vê capaz de observar – das quais a mais significativa consiste na impossibilidade de acréscimo argumentativo por meio de informações prestadas pelo órgão jurisdicional prolator ou por meio dos acórdãos das instâncias revisoras (em HC).

A decisão fica “congelada” ao longo das sucessivas instâncias revisoras (4), ao passo que às defesas é sempre permitido inovar seus argumentos, ainda que da Tribuna
(5).

(...)

NOTAS:
1. Modelo no qual não vigora exigência constitucional de fundamentação.

2. No Brasil, o modelo de decreto de prisão preventiva de 3 parágrafos apresentado por Roxin/Schünemann (Strafverfahrensrecht, 26. Auflage, p. 222/3) não só levaria à libertação do suspeito/acusado, como colocaria em risco a própria carreira do Magistrado.

3. O caráter casuístico da jurisprudência do STF dificulta enormemente a sistematização dessas regras. Os limites e o modo da fundamentação per relationem são, por exemplo, bastante incertos. À validade da ordem basta que o órgão prolator aluda à peça argumentativa, tomando-lhe de empréstimo os conteúdos retóricos, ou é necessário que lhe reproduza o texto? As Turmas do STF discrepam a esse respeito.

4. Em contrapartida, admite-se que o próprio órgão prolator acresça ou modifique os conteúdos já existentes por meio de nova decisão.

5. Ainda que a alegação defensiva não conste da impetração ou não tenha sido valorada pela instância inferior, os Tribunais procedem a julgamento per saltum. Isso corresponde à praxis do HC ex officio – “não conheço do HC, mas o concedo de ofício” -, fator de elevada instabilidade do nosso sistema. Aliás, o próprio HC – da maneira como hoje sua regulação constitucional é interpretada – impede a evolução racional do nosso direito processual.

Não por outra razão, qualquer reforma no campo do direito processual penal que se pretenda séria passará necessariamente pela recalibragem do alcance material do habeas corpus. Tal como se entendeu no México, a verdadeira reforma pressuporá e terá seu ponto de partida na Constituição.

6. No artigo O STF e a Fundamentação do Decreto de Prisão Preventiva, disponível na Seção Ensaios, são indicados outros vários precedentes que põem em xeque a assertiva categórica de que as informações e os acórdãos das instâncias revisoras não poderiam agregar novos conteúdos argumentativos à fundamentação original da PPrev. Vemos aí uma inconsistência crítica da jurisprudência do Supremo.

Fonte: www.reservadejustica.wordpress.com

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