Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

RELAXAMENTO DE PRISÃO, LIBERDADE PROVISÓRIA E HABEAS CORPUS


É impressionante, no dia a dia forense, a confusão que se faz entre liberdade provisória e relaxamento de prisão.

É comum advogados requererem no início da petição liberdade provisória e no final pedirem que a prisão seja relaxada e vice-versa.

Os institutos não se confundem. O juiz ao relaxar a prisão, o faz por haver constatado alguma ilegalidade.

Neste caso, o indiciado não assume compromisso processual. É a hipótese, por exemplo, de alguém que está preso por mais tempo do que a lei permite ou, ainda, de o fato imputado ao agente ser atípico ou a punibilidade já extiver extinta.

A liberdade provisória, por sua vez, é concedida quando ausentes as hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal e, em regra, gera obrigações de ordem processual para o beneficiado, como, v.g., o compromisso de comparecimento, sempre que intimador for.

O dispositivo mencionado, assim dispõe:

A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Outro acontecimento muito frequente nas Varas Criminais diz respeito ao habeas corpus. Muitos advogados, no afã de soltar seus clientes impetram-no perante o juiz para onde a comunicação da prisão foi distribuída. Trata-se de um grande equívoco. Explico. É que ao ser distribuída a comunicação de prisão, a autoridade coatora deixa de ser o Delegado de Polícia e passa a ser o Juízo que tomou conhecimento da custódia, o qual, vislumbrando ilegalidade no ato de constrição, relaxará a prisão.

Quid iuris, se o HC for distribuído assim mesmo? Bom, neste caso, como se trata de ação autônoma, será extinto sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva ad causam, nos exatos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil.

Alguns magistrados, a fim de não prejudicar o preso e, por economia processual, recebem a ação mandamental como se fora requerimento de liberdade provisória, determinando a juntada aos autos do IP ou nas peças de informação relativas à comunicação da prisão, e remessa ao Ministério Público para manifestação.

A partir do momento que o a comunicação da prisão ou os autos do procedimento são distribuídos ao juízo, eventual habeas corpus deverá ser impetrado perante o Tribunal ao qual pertence o órgão jurisdicional coator.

Diante de tudo que foi dito, se pode afirmar que relaxamento de prisão e liberdade provisória são institutos distintos, eis que naquele o que se pretende é a obtenção da soltura, pelo reconhecimento de patente ilegalidade e neste o direito do indiciado/acusado de responder ao processo-crime em liberdade, em virtude de a prisão ser desnecessária, à falta dos pressupostos do artigo 312 do Código dos Ritos e, também, que ao ser distribuída uma comunicação de flagrante o delegado deixa, para fins de habeas corpus, de ser autoridade coatora, devendo eventual ordem de habeas corpus ser manejada perante o Tribunal, apontando o juízo como autoridade coatora.

Fonte: www.direitoeoutrasconversas.blogspot.com

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