Fernando Capez explica muito bem a linha de desdobramento causal
natural do crime, e ainda cita HEGEL: "não foi obra da conduta do traficante".
Destaca ainda, o último requisito da aplicação dessa teoria que visa
flexibilizar, amenizar, mitigar o rigor no estabelecimento do nexo causal:
que a conduta seja praticada no sentido da proteção do bem jurídico
(por exemplo, causar lesão corporal dolosa para excluir o homicídio),
para a teoria da imputação jurídica o fato é atípico, pela teoria
tradicional o fato é típico mas não ilícito, pois a legítima defesa
de terceiro exclui a ilicitude.
A partir disso, do resultado objetivamente imputado ao agente,
é que se vai verificar o dolo e a culpa (imputação subjetiva).
O Processo Penal como sismógrafo da Constituição e o Supremo Tribunal Federal - teoria, análise crítica e práxis - por Júlio Medeiros.
Nélson HUNGRIA
"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)
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