Na matéria publicada em 14 de outubro de 2010, às 8h01, a expressão “queixa” utilizada no título Maria da Penha: queixa da vítima basta para mostrar interesse em ação contra agressor refere-se a um de seus sentidos, isto é, o ato de participar à autoridade a ofensa recebida ou o fato merecedor de providência (Cfe. Dicionário Houaiss).
A expressão não se confunde com a queixa-crime, peça inaugural nos crimes de ação penal privada.
No caso retratado na matéria, trata-se da ação penal pública condicionada. Para que não haja confusão entre os termos, a expressão foi substituída no título por “registro policial”.
Fonte: STJ
14/10/2010
O Processo Penal como sismógrafo da Constituição e o Supremo Tribunal Federal - teoria, análise crítica e práxis - por Júlio Medeiros.
Nélson HUNGRIA
"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)
Nenhum comentário:
Postar um comentário