Olá caros colegas, estou disponibilizando uma breve
“retrospectiva” das decisões prolatadas pelo STJ em 2012, envolvendo o
Direito Penal, a meu ver estas foram as mais interessantes:
1. A Quinta (HC 169.701/ES) e a Sexta Turma (HC
150.849/DF) do STJ possuem precedentes, no caso do crime de roubo, nos
quais reconhece a incidência da causa de aumento, mesmo quando praticado
junto com agente inimputável.
Colhe-se a seguinte justificativa para tal entendimento: “O fato de o
delito ter sido cometido na companhia de um adolescente não impede a
incidência da majorante relativa ao concurso de pessoas, pois a
norma incriminadora tem natureza objetiva, não havendo a necessidade de
que todos sejam capazes, nem da identificação dos demais co-autores”.
2. A hipótese de briga entre irmãos – que ameaçaram a
vítima de morte – amolda-se àqueles objetos de proteção da Lei n.
11.340/2006 (Lei Maria da Penha). In casu, caracterizada a relação íntima de afeto familiar entre os agressores e a vítima, inexiste a exigência de coabitação ao tempo do crime, para a configuração da violência doméstica contra a mulher.
3. O entendimento consolidado no STJ é de que a Justiça estadual é competente para julgar as ações penais relativas a crime ambiental (Lei n. 9.605/1998), salvo se evidenciado interesse jurídico direto e específico da União, suas autarquias e fundações (art. 109, IV, da CF).
4. Aplicando-se o princípio da ponderação de interesses, diante do choque entre os princípios da soberania dos vereditos e da plenitude de defesa no rito do Tribunal do Júri, a 6ª Turma do STJ deu preferência a este último, reconhecendo, na hipótese, a “reformatio in pejus” indireta, limitando a segunda condenação ao “quantum” fixado na primeira.
5. As medidas cautelares alternativas à prisão
preventiva – art. 319 do CPP, com redação dada pela Lei n.12.403/2011
–, são aplicáveis aos detentores de mandado eletivo, por tratar-se de norma posterior que afasta tacitamente a incidência da lei anterior. Dessarte, ao contrário do que dispõe o DL n. 201/1967, é possível o afastamento do cargo público eletivo antes do recebimento da denúncia. Ademais, o STJ firmou o entendimento de que o afastamento do cargo não deve ser superior a 180 dias, pois tal fato caracterizaria uma verdadeira cassação indireta do mandato.
6. A prática reiterada de crimes contra o patrimônio, indicadora de delinquência habitual ou profissional, impossibilita o reconhecimento de continuidade delitiva para efeito de unificação de penas. Em tais casos, o STJ vem adotando a teoria mista,
no sentido de que para a configuração do crime continuado é também
necessário aferir a existência de uma unidade de desígnios entre os
vários delitos cometidos.
7. Para a teoria do domínio do fato, coautores
não são apenas os executores do comando descrito no tipo, mas também
aqueles que, sem realizarem diretamente o núcleo, dominam finalística ou
funcionalmente o fato, podendo fazer com que o crime ocorra ou não, tendo poder de decisão da realização final do fato
8. O STJ pacificou o entendimento no sentido de que
os crimes de estupro e atentado violento ao pudor cometidos antes da
edição da Lei n. 12.015/2009 são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples.
9. Para o STJ, os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual.
10. Não é possível a aplicação do princípio da
insignificância ao furto praticado mediante escalada (art. 155, § 4º,
II, do CP). O significativo grau de reprovabilidade do modus operandi do agente afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
11. O acusado tem direito de aguardar o julgamento do
recurso de apelação em liberdade na hipótese em que fixado o regime
inicial semiaberto para o cumprimento da pena, ainda que a sentença condenatória tenha fundamentado a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
O acusado não pode aguardar o julgamento do recurso em regime mais
gravoso do que aquele estabelecido na sentença condenatória. Precedentes
citados: HC 89.018-RS, DJe 10/3/2008, e HC 71.049-DF, DJ 10/12/2007 (HC 227.960-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/10/2012. 5ª Turma)
12. O agente que porta mais de uma arma de fogo e munições ao mesmo tempo sem permissão pratica apenas um crime de porte ilegal de arma, conforme entendimento do STJ.
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