Entendimento consolidado no STJ sobre o crime do art.244-B do ECA, e recentíssimo julgado:
DIREITO PENAL. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. A simples participação de menor de
dezoito anos em infração penal cometida por agente imputável é
suficiente à consumação do crime de corrupção de menores — previsto no
art. 1º da revogada Lei n. 2.252/1954 e atualmente tipificado no art.
244-B do ECA —, sendo dispensada, para sua configuração, prova de que o
menor tenha sido efetivamente corrompido. Isso porque o delito de corrupção de menores é considerado formal, de acordo com a jurisprudência do STJ. HC 159.620-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/3/2013.
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