Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar acusado da
prática de conduta criminosa consistente na captação e armazenamento, em
computadores de escolas municipais, de vídeos pornográficos oriundos da
internet, envolvendo crianças e adolescentes. Segundo o art. 109, V, da
CF, compete aos juízes federais processar e julgar “os crimes previstos
em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no
País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou
reciprocamente”. Nesse contexto, de acordo com o entendimento do STJ e
do STF, para que ocorra a fixação da competência da Justiça Federal, não
basta que o Brasil seja signatário de tratado ou convenção
internacional que preveja o combate a atividades criminosas dessa
natureza, sendo necessário, ainda, que esteja evidenciada a
transnacionalidade do delito. Assim, inexistindo indícios do caráter
transnacional da conduta apurada, estabelece-se, nessas circunstâncias, a
competência da Justiça Comum Estadual. CC 103.011-PR, Rel. Min.
Assusete Magalhães, julgado em 13/3/2013.
O Processo Penal como sismógrafo da Constituição e o Supremo Tribunal Federal - teoria, análise crítica e práxis - por Júlio Medeiros.
Nélson HUNGRIA
"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)
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