Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

terça-feira, 14 de janeiro de 2014

O que se entende por CRIPTOIMPUTAÇÃO ?

Criptoimputação é a imputação contaminada por GRAVE DEFICIÊNCIA na narrativa do fato delituoso, molde a inviabilizar o exercício do direito de defesa. O respeitado jurista Hugo Nigro Mazzilli, em seu artigo intitulado: "A descrição do fato típico na acusação penal", traz o seguinte exemplo de criptoimputação:

(...) silenciando sobre a maneira pela qual teria sido o réu imprudente, negligente ou imperito, mas apenas de forma vaga dizendo-o imprudente ou sem cautela, a denúncia contém uma criptoimputação, ou seja, atribui ao réu uma conduta culposa, por ter sido imprudente porque não teve cautela... Mas qual, precisamente, a cautela que o réu omitiu? É como se a denúncia dissesse que o réu teve culpa porque foi imprudente; foi imprudente porque não teve cautela; e, porque não teve cautela, teve culpa... Um círculo vicioso. 

Clique aqui para ler o artigo na íntegra e em formato pdf.

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