Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Gabarito extraoficial da OAB_2010_01 - PENAL

PEÇA PRÁTICA: Memoriais

Fundamento: art. 403, § 3º, CPP (memoriais no procedimento ordinário), podendo cumulá-lo com o artigo 411, § 4º, CPP (que fala dos debates orais no júri) ou com o artigo 394, § 5º, CPP, que fala da aplicação subsidiária do procedimento ordinário.

Endereçamento: Juiz da Vara do Júri.

Data da peça: 19 de julho. Isso porque a ciência se deu no dia 12 de julho (segunda). O prazo terminaria no dia 17, que é sábado e, por isso, prorroga-se para segunda (dia 19).

Teses:

a) NULIDADE, por não oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo (por se tratar de crime previsto no artigo 126 do CP) e cuja pena mínima é de um ano, ex vi do art.89 da Lei 9.099/95;

b) nulidade, por lesão à intimidade. Consta da questão que o namorado vasculhou os pertences da namorada, encontrando material que a incriminava. Tais materiais deram ensejo à investigação e ao processo. Poder-se-ia alegar o artigo 564, IV e art. 5º, X, da Constituição.

c)PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva, pois entre a prática do crime e o recebimento da denúncia passaram mais de 4 anos. Como a ré tinha 20 anos, o prazo prescricional (8 anos) cai pela metade. Cuidado: com a mudança legislativa ocorrida neste ano não ocorreria prescrição, mas o crime ocorreu vários anos antes e a lei nova, pior para o réu, não pode retroagir. Cuidado 2: a questão foi mal feita, ao dizer que a vítima tinha 14 anos. Se o candidato entendeu que ela tinha exatos 14 anos, a pena seria maior e não se alegaria prescrição.

d) AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE quanto ao tipo penal previsto no art.126 do CP.

DOS PEDIDOS:

a) absolvição sumária, nos termos do artigo 415, III, do CPP, pois houve erro de tipo (a ré não sabia que a vítima estava grávida). Nos termos do artigo 20, caput, do CPP, há exclusão do dolo e, portanto, o fato é atípico;

b) se esse não for o entendimento do juiz, pedir a impronúncia, pois a gestante não foi ouvida (o que seria uma prova importantíssima) e a prova pericial era inconclusiva. Importante: não se poderia pedir absolvição do art. 386, nem diminuição de pena, nem atenuante etc., pois isso só ocorre na segunda fase do rito do júri.

c) direito de recorrer em liberdade em caso de eventual pronúncia.

QUESTÃO 1 – não é possível executar o valor antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. A família poderá questionar o valor, pois a sentença condenatória fixa o valor MÍNIMO para reparação do dano e a família, com a morte da vítima, é legitimada para questionar o valor, nos termos do artigo 63 do CPP. Ademais, para a hipótese em comento, o recurso de apelação conta com efeito suspensivo.

QUESTÃO 2 – Trata-se de crime de redução à condição análoga a de escravo (art. 149, CP), com variações para cada agente. Além disso, somente os seguranças respondem por lesão gravíssima e porte de arma de uso restrito (que segundo entendimento majoritário, absorve o porte de arma de uso permitido - art.16 do Estatuto do Desarmamento). Observação: há entendimento minoritário entender tratar-se de concurso material de crimes.

QUESTÃO 3 – O delegado pode investigar nas circunscrições diversas, nos termos do art. 22, do CPP. Não cabe ação privada subsidiária pois não houve inércia do MP, nos termos do artigo 29 do CPP.

QUESTÃO 4 – Houve mutatio libelli, nos termos do art. 384 do CPP. Isso porque, aparentemente, verificou-se tratar-se de crime diverso depois das provas obtidas na instrução. Quanto à segunda parte, não cabe mutatio libelli na segunda instância, mas cabe emendatio libelli, desde que não seja para prejudicar o réu, nos termos do artigo 317, do CPP, isto é, não pode violar o princípio da reformatio in pejus. Por fim, vale a pena destacar que o teor da Súmula 574 do STF veda apenas a aplicação da mutatio libelli em segunda instância.

QUESTÃO 5 – Trata-se de procedimento comum SUMÁRIO, podendo arrolar até 5 testemunhas, com o prazo dos debates de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos, para cada parte."

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