Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

quinta-feira, 8 de julho de 2010

HC não pode ser usado como sucedâneo de revisão criminal

Modus procedendi inidôneo

HC 95.019

Habeas Corpus não pode ser usado como revisão criminal. Com este entendimento, o Supremo Tribunal Federal negou pedido de liberdade a Mauricio Bechara. Ele foi condenado em 1995 como mandante do assalto a uma agência da Caixa Econômica Federal, em São Paulo.

A defesa sustentava que Bechara foi condenado com base em provas ilícitas, “emprestadas” de outro processo. A pena imposta foi de 17 anos de reclusão. Segundo o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, o juiz de primeira instância, que condenou o réu, usou as provas emprestadas apenas para apoiar sua decisão.

A condenação tomou como base, também, os depoimentos de testemunhas que confirmaram que Maurício Bechara seria o “chefe da quadrilha”, a pessoa que ditava as “coordenadas” para a realização do assalto.

O que a defesa pretendia, no entendimento do ministro, era usar o Habeas Corpus como um recurso de revisão criminal, para tentar reverter a condenação do réu. Mas, para reverter a decisão do juiz, disse Lewandowski, seria necessário rever as provas e os fatos constantes dos autos, o que não é possível na análise de Habeas Corpus. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I – O exame da alegação de nulidade da sentença condenatória – ao argumento de que seria baseada somente em prova emprestada - é inviável na estreita via do habeas corpus, que não admite revolvimento do contexto fático-probatório.
II – Ainda que assim não fosse, o acórdão atacado assentou estar o édito condenatório fundado em declarações de corréus, colhidos em juízo, e não apenas em prova emprestada, o que afasta a alegada nulidade.
III - O habeas corpus, em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser empregado como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes.
IV – Ordem denegada.

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