Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

quinta-feira, 8 de julho de 2010

Presunção de inocência não é base do Direito Eleitoral

Ficha Suja

(...)

Para exercer certos cargos na estrutura do Estado, a Constituição exige reputação ilibada. Quem responde a processo criminal, mesmo antes de ser condenado, já não tem reputação ilibada. Por que o pretendente a função eleitoral só depois da decisão de segundo grau passa a ser inelegível?

Novo abrandamento consistiu em reduzir a lista de crimes que provoca a inelegibilidade. Na forma do projeto primitivo, somente estavam fora do estigma eleitoral crimes que nada têm a ver com dignidade. O Congresso ampliou a lista.

Dois sofismas sustentam os abrandamentos feitos no projeto de origem popular.

O primeiro sofisma é aquele que se baseia no princípio da presunção de inocência, pedra angular do Direito Penal. Acontece que esse princípio é incabível no Direito Eleitoral, onde prevalece o princípio da proteção. (Art. 14, parágrafo 9º, da Constituição Federal).

O segundo sofisma consiste em atribuir ao eleitorado a responsabilidade de negar voto ao “ficha suja”.

(...)

Por: JOÃO BAPTISTA HERKENHOFF

Fonte: Conjur

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