Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

domingo, 27 de fevereiro de 2011

GENOCÍDIO_ COMPETÊNCIA_JULGAMENTO HISTÓRICO

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO ESPECIAL CRIMINAL - CRIME DE GENOCÍDIO CONEXO COM OUTROS DELITOS COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL - JUIZ SINGULAR - ETNIA - ÍNDIOS YANOMAMI - ALÍ­NEA "A". DO ART. lQ. DA LEI NQ 2.889/56 C/C ART. 74. PARÁG. lQ. DO CPP E ART. &. XXXVIll. DA CF - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO ­CONHECIMENTO - SENTENÇA MONOCRÁTICA RESTABELECIDA.

(...)

4 - Como bem asseverado pela r. sentença e pelo v. decisum colegiado, cuida-se, primeiramen­te, de competência federal, porquanto deflui do fato de terem sido praticados delitos penais em detrimento de bens tutelados pela União Federal, envolvendo, no caso concreto, direitos indígenas, entre eles, o direito maior à própria vida (art. 109, incisos IV e XI, da Constituição Federal). Prece­dente do STF (RE nQ 179.485/2-AM). Logo, a esta Corte de Uniformização sobeja, apenas e tão-so­mente, a análise do crime de genocídio e a com­petência para seu julgamento, em face ao art. 74, parág. lQ, do Código de Processo Penal, tido como violado.

5 - Pratica genocídio quem, intencionalmen­te, pretende destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, come­tendo, para tanto, atos como o assassinato de membros do grupo, dano grave à sua integridade física ou mental, submissão intencional destes ou, ainda, tome medidas a impedir os nascimen­tos no seio do grupo, bem como promova a trans­ferência forçada de menores do grupo para outro. Inteligência dos arts. 20 da Convenção Contra o Genocídio, ratificada pelo Decreto nº 30.822/52, c/c lQ, alínea "a", da Lei nº 2.889156.

6 - Neste diapasão, no caso sub judice, o bem jurídico tutelado não é a vida do individuo consi­derado em si mesmo, mas sim a vida em comum, do grupo de homens ou parte deste, ou seja. da comunidade de povos, mais precisamente da etnia dos silvicolas integrantes da tribo HAXIMÚ, dos YANOMAMI, localizada em terras férteis para a lavra garimpeira.

7 - O crime de genocídio tem objetividade ju­rídica, tipos objetivos e subjetivos, bem como su­jeito passivo. inteiramente distintos daqueles ar­rolados como crimes contra a vida. Assim, a idéia de submeter tal crime ao Tribunal do Júri encon­tra óbice no próprio ordenamento processual pe­nal, porquanto não há em seu bojo previsão para este delito, sendo possível apenas e somente a condenação dos crimes especificamente nele pre­vistos, não se podendo neles incluir, desta forma, qualquer crime que haja morte da vítima, ainda que causada dolosamente. Aplicação dos arts. 52, inciso XXXVIII, da Constituição Federal c/c 74, parág. 10, do Código de Processo Penal.


A EXPLICAÇÃO

Questão da competência com relação ao crime de genocídio: em 03 de agosto de 2006, o pleno do STF em unanimidade, a competência para o crime de genocídio, qualquer que seja a sua modalidade, não é da competência do tribunal do júri já que não se trata de crime contra a vida, e sim contra a humanidade (diversidade humana como tal). Em sentido contrário, Nucci entende que se o crime de genocídio insistir em atentar contra a vida a competência seria do júri.

De acordo com o posicionamento do STJ, e precedentes do STF, a competência para julgar o genocídio é da Justiça Federal. E, se o genocídio for praticado por meio de crimes dolosos contra a vida, a competência para julgar todos os crimes, à luz do artigo 5º , inciso XXXVIII , da Constituição Federal , e do artigo 78 , inciso I , do Código Penal , é do Tribunal do Júri da Justiça Federal.

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