Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

domingo, 27 de fevereiro de 2011

Discrímen: emendatio libelli versus mutatio libelli

A emendatio libelli consiste em uma simples operação de emenda ou correção da acusação no aspecto da qualificação jurídica do fato.

Já a mutatio libelli é a alteração do conteúdo da peça acusatória, a mudança dos fatos narrados na denúncia/queixa, no curso do processo, pela existência de novas provas contra o réu que possam levar a uma condenação por delito diverso.

E, sob outro prisma:

Não existe mutatio libelli em segunda instância !

É o teor, aliás
, da Súmula 453 do STF: "Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do código de processo penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa".

Em contrapartida, é perfeitamente factível a emendatio libelli em segunda instância, desde que observado o limite imposto pelo art. 617 da Lei Instrumental Penal, que veda a "reformatio in pejus".

Espero ter ajudado de alguma forma.

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