Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Quando tem início a ação penal?_TRF1_rel. Des. TOURINHO NETO

PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. CRIAÇÃO DE VARAS. CRIME OCORRIDO EM SUBSEÇÃO. DENÚNCIA OFERECIDA NA SEÇÃO JUDICIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
1. A competência é, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração (CPP, art. 70).
2. Crime ocorrido em município sujeito à jurisdição da Subseção Judiciária de Sinop/MT. Denúncia oferecida na sede da Seção Judiciária. Inaplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, pois a denúncia não dá início à ação penal.
3. É com o recebimento da denúncia que tem início a ação penal.
4. "A denúncia é uma proposta de ação penal, não a instaura, mesmo porque pode ser rejeitada" (HELENO FRAGOSO). TRF1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 40772 MT 2008.01.00.040772-2


Vale destacar que de fato há divergência doutrinária no que se refere ao início da ação penal, sendo favoráveis ao oferecimento da denúncia como termo inicial da ação Mirabete (Código de Processo Penal Interpretado, 2001, p. 169), Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, 2002, p. 99) e Tourinho Filho (Código de Processo Penal Comentado, 1999, p. 75).

Já Eugênio Pacelli entende de modo oposto, pelo seu recebimento como marco inicial (Curso de Processo Penal, 2005, p. 447). Para o STF e o STJ, o termo inicial é o recebimento da denúncia ou queixa, respectivamente nos julgados a seguir: RHC 89721 / RO DJ 16-02-2007 e HC 9843 / MT DJ 17.04.2000.

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