Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Recursos e ações de impugnação no STF

Apelação: Efeito Devolutivo e “Reformatio In Pejus”

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia fosse aplicada — a condenada pelo crime de tráfico internacional de entorpecentes, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão — a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em seu grau máximo, bem como substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Lei 11.343/2006, art. 33: “§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”). A defesa sustentava que teria havido reformatio in pejus, uma vez que a sentença de 1º grau considerara a consumação do delito para fins de incidência da causa de diminuição em seu patamar mínimo, ao passo que, no julgamento da apelação, a justificativa para o uso da fração mínima teria sido modificada ante a constatação da significativa quantidade de droga apreendida. Primeiramente, aduziu-se que teriam sido apontados elementos concretos a justificar a aplicabilidade da causa de diminuição em seu grau mínimo, tanto no 1º quanto no 2º grau e que, apesar de o órgão de 2ª instância ter mantido a referida causa de diminuição com fundamentos diversos dos utilizados pelo juízo de 1º grau, o efeito devolutivo do recurso de apelação — ainda que exclusivo da defesa — autorizaria a revisão dos critérios de individualização definidos na sentença penal condenatória, limitada tão-somente pelo teor da acusação e pela prova produzida. Ademais, reputou-se não haver falar em reformatio in pejus, uma vez que o quantum da causa de diminuição e da pena total teria sido mantido na apelação. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem para implementar a causa de diminuição em seu grau máximo, por entender que seus requisitos estariam satisfeitos na espécie. HC 101917/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 31.8.2010. (HC-101917) (Informativo 598, 1ª Turma)


Habeas Corpus

“Habeas Corpus” e Princípio da Colegialidade

Para evitar supressão de instância, a Turma, por maioria, não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do STJ, que negara seguimento a writ impetrado perante aquela Corte. Asseverou-se que a análise do mérito exigiria reexame fático-probatório, inadmissível na via eleita. Afastou-se, ainda, a remessa do feito para que o STJ procedesse ao julgamento colegiado do writ. Destacou-se, no ponto, que o paciente, por meio de outro habeas corpus impetrado perante aquele Tribunal, no qual foram analisados os mesmos fatos, obtivera a redução de sua pena. Além disso, ele ajuizara ação de revisão criminal, que seria a sede própria para a pretendida revaloração probatória. Vencido o Min. Marco Aurélio, que, ao reafirmar o princípio da colegialidade, concedia a ordem. HC 101836/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 3.8.2010. (HC-101836)(Informativo 594, 1ª Turma)


Negativa de Prestação Jurisdicional

Para evitar manifesta supressão de instância, a Turma não conheceu de habeas corpus, mas concedeu, de ofício, a ordem para que o STJ proceda ao julgamento de medida de idêntica natureza lá manejada. A defesa requeria a suspensão da execução das penas impostas ao paciente e o reconhecimento da nulidade de todos os atos praticados desde a audiência de oitiva de testemunha da defesa, na qual fora supostamente assistido por estagiária de Direito sem habilitação legal ou supervisão. De início, observouse que a sentença condenatória já transitara em julgado, portanto, eventual erro judiciário, de regra, deveria ser impugnado por revisão criminal. Em seguida, explicitou-se que a defesa impetrara dois habeas corpus naquela Corte, o primeiro não conhecido, sob o fundamento de supressão de instância, e o segundo julgado prejudicado, por ser mera reiteração do primeiro. Asseverou-se que as mencionadas impetrações combatiam acórdãos distintos e que o STJ não teria apreciado os pedidos formulados em quaisquer delas, a evidenciar uma negativa de prestação jurisdicional. HC 97253/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 31.8.2010. (HC-97253) (Informativo 598, 2ª Turma)



Revisão Criminal. Crimes contra a Dignidade Sexual: Nulidade e Assistência à Acusação

A Turma, em votação majoritária, indeferiu habeas corpus no qual o réu, absolvido em 1ª instância das acusações de estupro e atentado violento ao pudor, por ausência de prova da materialidade delitiva, fora condenado pelo tribunal local, em virtude do provimento de apelo interposto por assistente de acusação. A defesa alegava nulidade no acórdão que julgara improcedente revisão criminal, haja vista a participação, na qualidade de relator designado para redigir o acórdão, de desembargador que tomara parte no julgamento da apelação. Inicialmente, rejeitou-se a tese de ilegitimidade do assistente de acusação para recorrer de sentença absolutória quando o Ministério Público se queda inerte, nos termos do art. 598 do CPP (“Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo”). Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que entendia inconcebível a atuação da assistência se o Ministério Público não recorresse da absolvição do paciente. Repeliu-se, de igual modo, a alegada nulidade do julgamento da revisão criminal. Aduziu-se que a vedação constante do art. 625 do CPP (“O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo”) não impediria que, vencidos o relator e o revisor, fosse designado, para lavrar o acórdão denegatório da revisão criminal, o desembargador que funcionara como revisor da apelação, por ter sido o autor do primeiro voto vencedor. Afirmou-se que foram designados como relator e revisor da ação revisional desembargadores distintos do redator do acórdão. Precedente citado: HC 102085/RS (DJe de 27.8.2010). HC 100243/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.9.2010. (HC-100243) (Informativo 602, 1ª Turma)

Fonte: Guilherme Madeira

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