Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

domingo, 13 de fevereiro de 2011

RISTF_Poderes do relator

Diferença entre "negar seguimento" e "não conhecer" do pedido de
habeas corpus ou algum recurso interposto no STF

Art.21. São atribuições do Relator:

(...)

§ 1º¹ Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou
recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil.

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