Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

sábado, 26 de fevereiro de 2011

LEADING CASE_STF_Não recepção do art. 595 do CPP_HC 85.961/SP (clique aqui)

Fuga de réu não é impedimento para julgamento de apelação

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, nesta terça-feira, à 10ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) que julgue a apelação interposta por Edalberto Pereira dos Santos contra sua condenação em primeiro grau, embora ele tivesse fugido do presídio em que cumpria prisão preventiva.

A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 92439. Nela, a Turma aplicou jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que o artigo 595 do Código de Processo Penal (CPP), que considera deserta apelação se houver fuga do réu, não foi recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988.

O caso

Edalberto foi condenado pela 4ª Vara Central Criminal da Capital de São Paulo à pena de seis anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime de tentativa de roubo duplamente agravada em concurso de pessoas (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, combinado com os artigos 14, inciso II, e 69 do Código Penal – CP).

Dessa condenação, ele interpôs recurso de apelação junto ao TJ-SP, mas como se evadiu do Centro de Progressão Penitenciária de Monguaguá (SP), onde estava preso preventivamente, a 10ª Câmara Criminal do TJ-SP aplicou o artigo 595 do CPP para julgar deserto o recurso. O HC interposto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi denegado sob o mesmo argumento. É contra essa decisão que a defesa recorreu ao STF, por meio de HC.

Em 31 de outubro de 2007, logo depois de o processo dar entrada no STF, o relator, ministro Celso de Mello, concedeu liminar e, hoje, a Segunda Turma julgou o caso no mérito. Reportou-se, na decisão, ao julgamento dos HCs 85309, relatado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha no Plenário do STF, e 91945, relatado pela ministra Ellen Gracie na Segunda Turma. Nesses julgamentos, prevaleceu o entendimento de que o artigo 595 do CPP não foi recepcionado pela CF, porque viola o direito constitucional ao devido processo legal e à ampla defesa.

No julgamento de hoje, a Turma afastou o trânsito em julgado da condenação de primeiro grau e determinou que seja dado prosseguimento ao julgamento da apelação, pelo TJ-SP.

Fonte: STF (em 15/02/2010)

Em síntese, novamente o STF teve que se manifestar para corroborar o entendimento firmado no "leading case" do HC 85.961-5/SP, sobre a não receptividade do artigo 595 do CPP pela Constituição Federal de 1988.

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