Supremo Tribunal Federal (STF)

Supremo Tribunal Federal (STF)
Powered By Blogger

Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Sentença em Plenário no caso da "Chacina de Matupá", ocorrida na década de 1990

Autos nº 983-91.2011 - 36142

Autora: A Justiça Pública

Acusados: VALDEMIR PEREIRA BUENO, SANTO CAIONE, ALCINDO MAYER e ARLINDO CAPITANI

Vítimas: Ivair Garcia dos Santos, Arci Garcia dos Santos e Osvaldo José Bachmann.

Sentença em Plenário

Vistos, etc.


O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra VALDEMIR PEREIRA BUENO, SANTO CAIONE, ALCINDO MAYER e ARLINDO CAPITANI, ambos qualificados nos autos, atribuindo-lhes a conduta descrita no artigo 121, parágrafo 2°, incisos, I (última figura), III (2ª, 5º e 6ª figuras) e IV (última figura) por três vezes c/c artigo 69 e 29 todos do CP, pela prática dos crimes de homicídio contra as vítimas IVANIR GARCIA DOS SANTOS, ARCI GARCIA DOS SANTOS e OSVALDO JOSÉ BACHMANN, ocorrido no dia 23 de novembro de 1990, por volta das11:30 horas, no entroncamento da BR-163 com o aeroporto do município de Matupá.

A denúncia, instruída com volumoso inquérito policial, foi regularmente recebida, na forma em que foi posta em juízo na data de 22.04.1991 f. 02.

Os acusados foram citados, interrogados e apresentaram defesa prévia.

Na fase de instrução foram ouvidas 04 testemunhas de acusação e 07 de defesa, tendo sido homologado a desistência das demais f. (585/586 e 655/687).

Em alegações finais, a acusação requereu a pronúncia dos acusados nos termos apresentados na peça acusatória, uma vez que as provas coligidas nos autos são claras em atestar a materialidade delitiva, bem como em trazer indícios suficientes da autoria (f. 781/793).

Por sua vez, a defesa pugnou pela impronuncia dos acusados (f. 796/834).

Após o tramite regular da ação penal, em juízo provisório de admissibilidade da culpa, decidiu-se pela submissão dos acusados a julgamento popular, conforme decisão de pronuncia lançada aos autos às f. 836/845.

Com relação ao réu ARLINDO CAPITANI o feito foi desmembrado em função do réu não ter sido intimado da sessão do júri.

É o relatório do necessário.

Nesta data, os acusados foram submetidos ao julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri desta Comarca de Matupá/MT.

Nos debates orais, os dignos representantes do Ministério Público, em síntese, requereram a condenação do réu SANTO CAIONE pela prática do homicídio triplamente qualificado em relação a vítima ARCI GARCIA DOS SANTOS. Requereram ainda a condenação do réu ALCINDO MAYER pela prática do homicídio triplamente qualificado em relação a vítima IVANIR GARCIA DOS SANTOS. E por fim requereram a condenação do réu VALDEMIR PEREIRA BUENO pela prática do homicídio triplamente qualificado em relação as vítimas ARCI GARCIA DOS SANTOS, IVANIR GARCIA DOS SANTOS e OSVALDO JOSÉ BACHMANN. Em contrapartida, a Defesa dos acusados, em síntese, pugnaram pela absolvição dos acusados pela ausência de provas e alternativamente pela exclusão das qualificadoras e o reconhecimento do privilégio, bem como a causa de diminuição de pena prevista no artigo 29 do CP, sendo que a defesa dos acusados VALDEMIR PEREIRA BUENO e ALCINDO MAYER ainda pugnaram pelo reconhecimento da legítima defesa da honra, erro de tipo (art. 20 §1º do CP), desclassificação para o delito de vilipêndio de cadáver e lesão corporal, e/ou homicídio culposo.

O nobre Conselho de Sentença, em reunião em sala secreta, com relação ao réu SANTO CAIONE através de votação sigilosa, por maioria, ABSOLVERAM o réu por entenderem que a conduta por ele praticada não ocasionou a morte da vítima ARCI GARCIA DOS SANTOS. Em relação ao réu ALCINDO MAYER, por maioria novamente ABSOLVERAM o acusado por entenderem que ele errou ao acreditar que a vítima já estava sem vida quando agrediu a mesma. E por fim, por maioria, ABSOLVERAM o réu VALDEMIR PEREIRA BUENO da prática do homicídio triplamente qualificado em relação a vítima IVANIR GARCIA DOS SANTOS, DESCLASSIFICARÃO o crime de homicídio para vilipêndio de cadáver em relação a vítima ARCI GARCIA DOS SANTOS e finalmente CONDENARAM o acusado pela prática do homicídio em relação a vítima OSVALDO JOSÉ BACHMANN, ao reconheceram a materialidade e a autoria do crime, bem como as qualificadoras dispostas no artigo 121, parágrafo 2º incisos III e IV do CP, tendo ainda reconhecido o privilégio do parágrafo 1º do artigo 121 do CP, e as atenuantes da confissão espontânea e da circunstância relevante previstas, respectivamente, nos artigos 65, III, “d” e 66, do CP, bem como pelo fato de ter agido sob a influência de multidão em tumulto.

Assim, obediente a decisão do Colendo Conselho de Sentença deste Egrégio Tribunal Popular do Júri, ABSOLVO OS ACUSADOS SANTO CAIONE e ALCINDO MAYER devidamente qualificados nos autos, da prática da conduta delitiva prevista no artigo 121, parágrafo 2°, incisos, I (última figura), III (2ª, 5º e 6ª figuras) e IV (última figura).

ABSOLVO ainda o réu VALDEMIR PEREIRA BUENO em relação ao homicídio triplamente qualificado praticado supostamente contra a vítima IVANIR GARCIA DOS SANTOS.

Com relação a conduta praticada pelo réu VALDEMIR PEREIRA BUENO em relação a vítima ARCI GARCIA DOS SANTOS, em obediência novamente a decisão do Colendo Conselho de Sentença deste Egrégio Tribunal Popular do Júri, passo a analisar os fatos, agora sob outro prisma, como juiz natural do feito, já que foi desclassificado o delito de homicídio para vilipêndio de cadáver.

Pois bem, ao fazer a análise dos fatos, sobretudo ao verificar a pena cominada ao delito, mesmo ao considerar a pena máxima prevista no tipo que é três anos de detenção (art. 212 do CP) entendo que a conduta praticada pelo acusado encontra-se fulminada pela prescrição, visto que da data do recebimento da denúncia até a pronúncia ou da confirmação da pronúncia até a data de hoje já transcorreu mais 08 anos, a teor do que dispõe o artigo 109, IV do CP.

A luz dos argumentos expostos, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL em face do acusado VALDEMIR PEREIRA BUENO em relação a conduta delitiva praticada em face da vítima ARCI GARCIA DOS SANTOS, tendo em vista a verificação da prescrição da pretensão punitiva nos termos do artigo 109 inciso IV c/c 107, inciso IV do Código Penal.

Por fim, CONDENO o réu VALDEMIR PEREIRA BUENO em relação a prática do delito de homicídio em face da vítima OSVALDO JOSÉ BACHAMANN.

Individualização da pena

A pena prevista para o homicídio qualificado é de reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Atendendo ao princípio constitucional da individualização da pena, passo a calcula - lá:

Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, vejo que:

I) a culpabilidade é normal da espécie, posto que houve disposição do acusado em perseguir a intenção criminosa.

II) o acusado é tecnicamente primário, conforme deflui das certidões inclusas nos autos;

III) não existem elementos para averiguar, com exatidão, a personalidade do acusado;

IV) as conseqüências são nefastas;

V) as circunstâncias em que o delito foi cometido impediram que a vítima se defendesse;

Dessa forma, após análise das circunstâncias judiciais, sopesando uma a uma, fixo a pena base em 13 anos e 06 meses (treze) anos e seis (seis) meses de reclusão.

Considerando o reconhecimento das atenuantes previstas nos artigos 65, III “d” e “e” e 66, ambos do CP, diminuo a pena em 1 (um) ano e (seis) meses, ou seja, 6 (seis) meses para cada uma das atenuantes, perfazendo a pena a12 (doze) anos de reclusão.

Considerando ainda, a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 1º do art. 121 do CP, segunda parte (pratica do crime sob violenta emoção), e da menor participação prevista no artigo 29 do CP, diminuo a em 1/6 (um sexto) para cada uma das causas de diminuição, perfazendo-a em definitivo em 08 (oito) anos de reclusão, que deverá ser cumprida no regime inicialmente fechado, consoante dispõe o art. 33. §2º do CP.

Disposições Finais

O réu VALDEMIR PEREIRA BUENO poderá apelar em liberdade, posto estar, no caso dos autos, ausentes os requisitos da prisão cautelar delineados no art. 312 do CPP.

Fixo ainda a titulo de honorários ao advogado nomeado para a defesa do réu SANTO CAIONE honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser suportado pelo estado de Mato Grosso.

Transitada esta sentença em julgado, expeça-se guia de execução de pena, lançando-se o nome do condenado no Rol dos Culpados e, em seguida, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Instituto de Identificação, para as providências de estilo.

Publicada no Salão Nobre do Tribunal Popular do Júri desta Comarca de Matupá/MT, às 03h35min horas do dia 05 de outubro de 2011, saindo às partes intimadas para efeitos recursais.

Registre-se. Cumpra-se.

Sala das sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Matupá.

TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU

Juiz Presidente do Júri

Nenhum comentário:

Postar um comentário