Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

sábado, 1 de outubro de 2011

Uso de documento falso: não está incluído no princípio da autodefesa

LUIZ FLÁVIO GOMES*

Áurea Maria Ferraz de Sousa**

O uso de documento falso não se encontra abrangido pelo princípio da autodefesa. O entendimento fundamentou o julgamento do HC 205.666/SP (23.08.11), relatado pelo Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), pela Sexta Turma do STJ.

Dois procurados pela Justiça apresentaram identidades falsas a policiais federais e a defesa alegava que, na verdade, eles apenas teriam adquirido os documentos sem usá-los. Mas mesmo afirmando que eles não teriam usado os documentos falsos, a defesa informou que: “a finalidade dos pacientes era impedir que as autoridades policiais descobrissem algo sobre suas extensas fichas criminais e os respectivos mandados de prisão expedidos em seu desfavor” (STJ).

Já nos manifestamos anteriormente sobre o tema. O STF em maio/11 também se posicionou neste sentido: a utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido do agente não descaracteriza o delito de uso de documento falso – 2ª Turma, HC 103.314/MS, 24.5.11.

Para entender o assunto é preciso diferenciar os crimes de uso de documento falso do crime de falsa identidade. Apenas neste último crime é que para a jurisprudência se exclui a ilicitude da conduta daquele que o faz como exercício do princípio da autodefesa.

A identidade é o conjunto de características peculiares de determinada pessoa, que permite reconhecê-la e individualizá-la; envolve o nome, a idade, o estado civil, filiação, sexo etc. Por esta razão, o Código Penal define como crime de falsa identidade: atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. Nada tem com a exibição de documentos, elemento caracterizador do crime de uso de documento falso.

*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.

**Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

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