Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

segunda-feira, 25 de maio de 2015

Inaplicabilidade do princípio da indivisibilidade à ação penal pública

Na ação penal pública não vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque o Parquet é livre para formar sua convicção, incluindo na denúncia as pessoas que ele entenda terem praticadoo crime, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade.

STJ. 6ª Turma. RHC 34.233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014.

O princípio da indivisibilidade preconiza que a ação penal deve ser proposta contra todos os autores do delito. É aplicado à ação penal privada, mas não incide no caso de ações penais públicas. O MP pode intentar a ação penal contra um autor, enquanto investiga o outro, por exemplo.

Vale lembrar que até a sentença é possível que o MP faça o ADITAMENTO da denúncia.

2 comentários:

  1. Júlio, seu blog está muito bom! Tenho seguido sempre. Abraço. Vinícius.

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  2. Obrigado meu amigo! Vou tentar melhorá-lo com mais doutrina e ainda adicionando belas denúncias e sentenças de casos famosos. Abraço!

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