Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

quinta-feira, 28 de maio de 2015

Tráfico de drogas "privilegiado" é equiparado a hediondo

O crime de tráfico de drogas, com a redução do § 4º do art. 33, é equiparado a hediondo, estando sujeito a progressão com requisitos objetivos mais rígidos

A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas, limitando-se, por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a abrandar a pena do pequeno e eventual traficante, em contrapartida com o grande e contumaz traficante, ao qual a Lei de Drogas conferiu punição mais rigorosa que a prevista na lei anterior.

Assim, se o indivíduo é condenado por tráfico de drogas e recebe a diminuição prevista no § 4º do art. 33, mesmo assim terá cometido um crime equiparado a hediondo.

STF. 1ª Turma. RHC 118099/MS e HC 118032/MS, rel. Min. Dias Toffoli, j. em 4/2/2014 (Info 734).

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