Informativo 457 do STJ
Cuida-se de conflito de competência cuja essência é saber a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida quando praticados por deputado estadual, isto é, se a prerrogativa de função desses parlamentares está inserida na própria Constituição Federal ou apenas na Constituição do estado.
A Seção, por maioria, entendeu que as constituições locais, ao estabelecer para os deputados estaduais idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se podendo, portanto, afirmar que a referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição estadual.
Assim, deve prevalecer a teoria do paralelismo constitucional, referente à integração de várias categorias de princípios que atuam de forma conjunta, sem hierarquia, irradiando as diretrizes constitucionais para os demais diplomas legais do estado. Consignou-se que a adoção de um critério fundado na aplicação de regras simétricas reforça a relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo.
Ademais, a própria Carta da República institui, em seu art. 25, o princípio da simetria, dispondo que os estados organizam-se e se regem pelas constituições e leis que adotarem, observando-se, contudo, os princípios por ela adotados. Diante desses fundamentos, por maioria, conheceu-se do conflito e se declarou competente para o julgamento do feito o TJ. CC 105.227-TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010.
A EXPLICAÇÃO
Cuida-se de conflito de competência cuja essência é saber a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida quando praticados por deputado estadual, isto é, se a prerrogativa de função desses parlamentares está inserida na própria Constituição Federal ou apenas na Constituição do estado.
A Seção, por maioria, entendeu que as constituições locais, ao estabelecer para os deputados estaduais idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se podendo, portanto, afirmar que a referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição estadual.
Assim, deve prevalecer a teoria do paralelismo constitucional, referente à integração de várias categorias de princípios que atuam de forma conjunta, sem hierarquia, irradiando as diretrizes constitucionais para os demais diplomas legais do estado. Consignou-se que a adoção de um critério fundado na aplicação de regras simétricas reforça a relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo.
Ademais, a própria Carta da República institui, em seu art. 25, o princípio da simetria, dispondo que os estados organizam-se e se regem pelas constituições e leis que adotarem, observando-se, contudo, os princípios por ela adotados. Diante desses fundamentos, por maioria, conheceu-se do conflito e se declarou competente para o julgamento do feito o TJ. CC 105.227-TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010.
A EXPLICAÇÃO
A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, regra que está prevista na Carta Magna nos seguintes termos: Art. 5º, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Ressalte-se que, sendo a Constituição Federal a lei maior do Estado, as regras nela dispostas prevalecem sobre quaisquer outras do ordenamento jurídico.
Pois bem. A questão em julgamento no CC 105.227 – TO, relatado pela Ministra Maria Thereza, cinge-se à determinação da competência para o julgamento de crime doloso contra a vida praticado por deputado estadual. No caso, a particularidade que tornou o fato discutível no Tribunal da Cidadania foi a existência de dispositivo previsto na Constituição estadual do TO sobre o foro de prerrogativa de função para estes membros do legislativo estadual.
O problema, como bem expôs a Ministra relatora, seria apontar qual regra prevaleceria: a norma constitucional sobre a competência do Tribunal do Júri para julgamento destes crimes ou a norma estadual que reconhece o privilégio do foro por prerrogativa de função.
Sobre o assunto há enunciado de Súmula do STF:
O problema, como bem expôs a Ministra relatora, seria apontar qual regra prevaleceria: a norma constitucional sobre a competência do Tribunal do Júri para julgamento destes crimes ou a norma estadual que reconhece o privilégio do foro por prerrogativa de função.
Sobre o assunto há enunciado de Súmula do STF:
SÚMULA Nº 721
A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
Poder-se-ia concluir que a súmula encerraria a discussão proposta no presente Conflito de Competência. No entanto, cabe alertar para o seguinte: a Constituição Federal reserva aos deputados estaduais as mesmas prerrogativas previstas aos deputados federais - art. 27, §1º:
A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
Poder-se-ia concluir que a súmula encerraria a discussão proposta no presente Conflito de Competência. No entanto, cabe alertar para o seguinte: a Constituição Federal reserva aos deputados estaduais as mesmas prerrogativas previstas aos deputados federais - art. 27, §1º:
Art. 27, § 1º. Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas
Em outro dispositivo, o mesmo diploma legal prevê que os deputados federais gozam de foro por prerrogativa de função:
Art. 53, 1º. Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Assim, embora a súmula tenha fixado entendimento de que a competência do Tribunal do Júri deve prevalecer, ela mesma mencionou que a regra vale para casos em que a prerrogativa de função seja estabelecida exclusivamente na Constituição estadual.
Em outro dispositivo, o mesmo diploma legal prevê que os deputados federais gozam de foro por prerrogativa de função:
Art. 53, 1º. Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Assim, embora a súmula tenha fixado entendimento de que a competência do Tribunal do Júri deve prevalecer, ela mesma mencionou que a regra vale para casos em que a prerrogativa de função seja estabelecida exclusivamente na Constituição estadual.
No caso julgado no presente CC, há menção na Constituição estadual, mas nas lições da Ministra, a regra aqui não está exclusivamente prevista na Constituição do TO, eis que, pelo princípio da simetria, no raciocínio acima exposto, o foro por prerrogativa de função decorre da própria Lei Maior.
Assim sendo, conclui-se que a regra inserta na súmula é aplicável aos casos em que não houver previsão constitucional sobre a prevalência do foro por prerrogativa de função em detrimento do júri, como seria a situação, por exemplo, de uma Constituição estadual atribuir foro por prerrogativa de função aos delegados civis.
No presente informativo de jurisprudência, no entanto, a Terceira Seção do STJ fixou entendimento de que a regra prevista nas Constituições estaduais para os deputados estaduais está de acordo com os preceitos constitucionais, logo, prevalece o foro por prerrogativa de função.
Assim sendo, conclui-se que a regra inserta na súmula é aplicável aos casos em que não houver previsão constitucional sobre a prevalência do foro por prerrogativa de função em detrimento do júri, como seria a situação, por exemplo, de uma Constituição estadual atribuir foro por prerrogativa de função aos delegados civis.
No presente informativo de jurisprudência, no entanto, a Terceira Seção do STJ fixou entendimento de que a regra prevista nas Constituições estaduais para os deputados estaduais está de acordo com os preceitos constitucionais, logo, prevalece o foro por prerrogativa de função.
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