CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO ESPECIAL CRIMINAL - CRIME DE GENOCÍDIO CONEXO COM OUTROS DELITOS COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL - JUIZ SINGULAR - ETNIA - ÍNDIOS YANOMAMI - ALÍNEA "A". DO ART. lQ. DA LEI NQ 2.889/56 C/C ART. 74. PARÁG. lQ. DO CPP E ART. &. XXXVIll. DA CF - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO CONHECIMENTO - SENTENÇA MONOCRÁTICA RESTABELECIDA.
(...)
4 - Como bem asseverado pela r. sentença e pelo v. decisum colegiado, cuida-se, primeiramente, de competência federal, porquanto deflui do fato de terem sido praticados delitos penais em detrimento de bens tutelados pela União Federal, envolvendo, no caso concreto, direitos indígenas, entre eles, o direito maior à própria vida (art. 109, incisos IV e XI, da Constituição Federal). Precedente do STF (RE nQ 179.485/2-AM). Logo, a esta Corte de Uniformização sobeja, apenas e tão-somente, a análise do crime de genocídio e a competência para seu julgamento, em face ao art. 74, parág. lQ, do Código de Processo Penal, tido como violado.
5 - Pratica genocídio quem, intencionalmente, pretende destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, cometendo, para tanto, atos como o assassinato de membros do grupo, dano grave à sua integridade física ou mental, submissão intencional destes ou, ainda, tome medidas a impedir os nascimentos no seio do grupo, bem como promova a transferência forçada de menores do grupo para outro. Inteligência dos arts. 20 da Convenção Contra o Genocídio, ratificada pelo Decreto nº 30.822/52, c/c lQ, alínea "a", da Lei nº 2.889156.
6 - Neste diapasão, no caso sub judice, o bem jurídico tutelado não é a vida do individuo considerado em si mesmo, mas sim a vida em comum, do grupo de homens ou parte deste, ou seja. da comunidade de povos, mais precisamente da etnia dos silvicolas integrantes da tribo HAXIMÚ, dos YANOMAMI, localizada em terras férteis para a lavra garimpeira.
7 - O crime de genocídio tem objetividade jurídica, tipos objetivos e subjetivos, bem como sujeito passivo. inteiramente distintos daqueles arrolados como crimes contra a vida. Assim, a idéia de submeter tal crime ao Tribunal do Júri encontra óbice no próprio ordenamento processual penal, porquanto não há em seu bojo previsão para este delito, sendo possível apenas e somente a condenação dos crimes especificamente nele previstos, não se podendo neles incluir, desta forma, qualquer crime que haja morte da vítima, ainda que causada dolosamente. Aplicação dos arts. 52, inciso XXXVIII, da Constituição Federal c/c 74, parág. 10, do Código de Processo Penal.
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4 - Como bem asseverado pela r. sentença e pelo v. decisum colegiado, cuida-se, primeiramente, de competência federal, porquanto deflui do fato de terem sido praticados delitos penais em detrimento de bens tutelados pela União Federal, envolvendo, no caso concreto, direitos indígenas, entre eles, o direito maior à própria vida (art. 109, incisos IV e XI, da Constituição Federal). Precedente do STF (RE nQ 179.485/2-AM). Logo, a esta Corte de Uniformização sobeja, apenas e tão-somente, a análise do crime de genocídio e a competência para seu julgamento, em face ao art. 74, parág. lQ, do Código de Processo Penal, tido como violado.
5 - Pratica genocídio quem, intencionalmente, pretende destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, cometendo, para tanto, atos como o assassinato de membros do grupo, dano grave à sua integridade física ou mental, submissão intencional destes ou, ainda, tome medidas a impedir os nascimentos no seio do grupo, bem como promova a transferência forçada de menores do grupo para outro. Inteligência dos arts. 20 da Convenção Contra o Genocídio, ratificada pelo Decreto nº 30.822/52, c/c lQ, alínea "a", da Lei nº 2.889156.
6 - Neste diapasão, no caso sub judice, o bem jurídico tutelado não é a vida do individuo considerado em si mesmo, mas sim a vida em comum, do grupo de homens ou parte deste, ou seja. da comunidade de povos, mais precisamente da etnia dos silvicolas integrantes da tribo HAXIMÚ, dos YANOMAMI, localizada em terras férteis para a lavra garimpeira.
7 - O crime de genocídio tem objetividade jurídica, tipos objetivos e subjetivos, bem como sujeito passivo. inteiramente distintos daqueles arrolados como crimes contra a vida. Assim, a idéia de submeter tal crime ao Tribunal do Júri encontra óbice no próprio ordenamento processual penal, porquanto não há em seu bojo previsão para este delito, sendo possível apenas e somente a condenação dos crimes especificamente nele previstos, não se podendo neles incluir, desta forma, qualquer crime que haja morte da vítima, ainda que causada dolosamente. Aplicação dos arts. 52, inciso XXXVIII, da Constituição Federal c/c 74, parág. 10, do Código de Processo Penal.
A EXPLICAÇÃO
Questão da competência com relação ao crime de genocídio: em 03 de agosto de 2006, o pleno do STF em unanimidade, a competência para o crime de genocídio, qualquer que seja a sua modalidade, não é da competência do tribunal do júri já que não se trata de crime contra a vida, e sim contra a humanidade (diversidade humana como tal). Em sentido contrário, Nucci entende que se o crime de genocídio insistir em atentar contra a vida a competência seria do júri.
De acordo com o posicionamento do STJ, e precedentes do STF, a competência para julgar o genocídio é da Justiça Federal. E, se o genocídio for praticado por meio de crimes dolosos contra a vida, a competência para julgar todos os crimes, à luz do artigo 5º , inciso XXXVIII , da Constituição Federal , e do artigo 78 , inciso I , do Código Penal , é do Tribunal do Júri da Justiça Federal.
Questão da competência com relação ao crime de genocídio: em 03 de agosto de 2006, o pleno do STF em unanimidade, a competência para o crime de genocídio, qualquer que seja a sua modalidade, não é da competência do tribunal do júri já que não se trata de crime contra a vida, e sim contra a humanidade (diversidade humana como tal). Em sentido contrário, Nucci entende que se o crime de genocídio insistir em atentar contra a vida a competência seria do júri.
De acordo com o posicionamento do STJ, e precedentes do STF, a competência para julgar o genocídio é da Justiça Federal. E, se o genocídio for praticado por meio de crimes dolosos contra a vida, a competência para julgar todos os crimes, à luz do artigo 5º , inciso XXXVIII , da Constituição Federal , e do artigo 78 , inciso I , do Código Penal , é do Tribunal do Júri da Justiça Federal.
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