O Processo Penal como sismógrafo da Constituição e o Supremo Tribunal Federal - teoria, análise crítica e práxis - por Júlio Medeiros.
Nélson HUNGRIA
"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)
sexta-feira, 6 de maio de 2011
Artigo_Gaeco prende policial em válido flagrante esperado e legítimo encontro fortuito de provas (clique aqui)
Olá caros amigos, neste singelo artigo abordamos alguns pontos interessantes
em processo penal, tais como:
1) Momento da consumação do crime de concussão, bem como seus requisitos;
2) Diferença entre flagrante esperado e preparado (Súmula 145 do STF);
3) Possibilidade do encontro fortuito de provas;
4) Consequências imediatas e mediatas do flagrante forjado ou fabricado;
5) HC como meio hábil para se declarar a ilicitude da prova;
6) Consumação permanente do tráfico pelo núcleo do tipo "trazer consigo";
6) Aplicação do instituto da delação premiada.
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