Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

sábado, 7 de maio de 2011

Confraria do Júri emite nota em repúdio a decisão de Tribunal que anula Júri pela falta de quesitação de legítima defesa



Nota Técnica - Confraria do Júri

(Quesitação: Legítima Defesa)

A ASSOCIAÇÃO DOS PROMOTORES DO JÚRI (CONFRARIA DO JÚRI), por meio da sua Diretoria, a propósito do julgamento da Apelação n. 44188/2010 – Classe CNJ – 417 – Comarca de Vila Bela da S. Trindade pela 2ª Câmara Crimina do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em 17/11/2010, que, acolhendo os pareceres escrito e oral da Procuradoria de Justiça (!), anulou o julgamento pelo Tribunal do Júri por entender estar presente nulidade absoluta, uma vez que inexistiu a quesitação da tese da legítima defesa, vem a público expedir a presente NOTA TÉCNICA, expondo o que segue:

1.De proêmio, importa transcrever o teor da ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO - TRIBUNAL DO JÚRI - AUSÊNCIA DE QUESITO REFERENTE À TESE DE LEGÍTIMA DEFESA - QUESITO OBRIGATÓRIO - NULIDADE ABSOLUTA - GARANTIA DA AMPLA DEFESA - PRELIMINAR ACOLHIDA - JULGAMENTO NULO.

Consoante entendimento pacificado, a falta de apresentação de quesitos obrigatórios ao Conselho de Sentença é causa de nulidade absoluta do julgamento do Júri, já que afronta diretamente a garantia da defesa ampla e plena, a teor da Súmula nº 156 do STF.

Na hipótese, foi sustentada a tese da legitima defesa e sobre ela não foi elaborado qualquer quesito, o que provoca a nulidade do julgamento nos termos do art. 564 do CPP.

Sentença nula.


2. Como é sabido, o procedimento afeto aos processos de competência do Tribunal do Júri (Capitulo II do Título I do Livro II do Código de Processo Penal) sofreu significativa modificação por força da publicação da Lei 11.689/08;

3. Pode-se afirmar, com segurança, que a modificação mais profunda introduzida pela reforma está centrada na quesitação das teses defensivas. As teses absolutórias, conforme dispõe o artigo 483, III, e § 2°, do Código de Processo Penal, estão concentradas em um único quesito com a seguinte indagação: O jurado absolve o acusado?;

4. Isso significa dizer que, na formatação atual do questionário, a tese da legítima defesa, que, diga-se de passagem, no passado era analisada em oito quesitos, agora é examinada pelo Conselho de Sentença em uma só questão, quando da votação do quesito O jurado absolve o acusado?, pois a resposta afirmativa a este implica automaticamente no reconhecimento da presença de todos os requisitos legais dessa excludente de ilicitude (artigo 25 do Código Penal). A resposta negativa, a seu turno, origina a conclusão de que os jurados arrostaram qualquer tese absolutória;

5. Forçoso concluir, por conseguinte, que houve grande equívoco por parte da Procuradoria de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao concluirem, ao arrepio da lei, pela nulidade do julgamento, sob o fundamento de que não fora quesitada a tese da legítima defesa, já que, vale repisar, esta foi examinada, e afastada, quando da votação ao quesito O jurado absolve o acusado?;

6. Daí a necessidade de destaque desse grave precedente, para que entendimento igual ou análogo seja de plano arrostado, com a finalidade de não se tornar uma usina (ilegal) de nulidades, em flagrante prejuízo à aplicação da justiça e em detrimento da sociedade.

Cuiabá/MT, 05 de maio de 2011.

Antonio Sergio Cordeiro Piedade
Promotor de Justiça - Presidente

César Danilo Ribeiro de Novais
Promotor de Justiça - Vice-Presidente

Allan Sidney do Ó Souza
Promotor de Justiça - Secretário

Samuel Frungilo
Promotor de Justiça - Tesoureiro

Fonte: Confraria do Júri

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