Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

quarta-feira, 9 de março de 2011

Discrímen: prescrição, decadência, perempção e preclusão


Prescrição: é a perda da pretensão punitiva ou executória em face do decurso do tempo.

Decadência: é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo.

Perempção: é sanção processual ao querelante inerte ou negligente.

A decadência, a prescrição e a perempção extinguem a punibilidade – Art. 107, IV, do CP:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(…)

IV – pela prescrição, decadência ou perempção;

Preclusão: perda de uma faculdade processual; a preclusão pode ser temporal, lógica ou consumativa e, diferente das demais hipóteses, não atinge o direito de punir.

Fonte: Blog do LFG.

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