ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE RONDONOPOLIS
PRIMEIRA VARA CRIMINAL
Tribunal do Júri
Processo : 3253-16.2003
Natureza : Crimes contra a vida
Imputação : Art. 121, § 2º, inc. I e IV, (02 vezes) e art. 288 do Código Penal
Autor : Ministério Público
Acusado : Hércules de Araújo Agostinho
Vítima : Brandão de Araújo Filho e José Carlos Machado Araújo
(...)
Passou-se à fase dos debates iniciando o Ministério Público a sustentação da acusação em plenário, iniciando sua fala às 15:53 horas encerrando sua manifestação às 17:10 horas, passando a palavra ao Assistente de Acusação que findou sua manifestação às 17:33 horas, tendo a acusação pedido a condenação do acusado, conforme a pronúncia. O tempo excedido pela acusação será restituído à Defesa, com o que houve a anuência do Defensor. Procedeu-se então à suspensão dos trabalhos por 05 (cinco) minutos. Retornando com a Defesa fazendo a sustentação oral, iniciando às 17:56 horas sustentando a tese de negativa de autoria e delação premiada encerrando sua manifestação às 19:36 horas. Suspenso os trabalhos por 20 minutos.
(...)
O advogado requereu fosse consignado em Ata que o Representante do Ministério Público fez referência a documentos não constantes dos autos, precisamente o Laudo de Exame de Necropsia da vítima Brandão Araújo Filho. Conquanto o Ministério Público tenha se mantido silente, a materialidade é fato incontroverso, porquanto embora não esteja encartado o auto de necropsia, ele faz parte integrante dos autos tendo sido juntado aos autos do Inquérito Policial nº 015/2003 – Id 266428 e pelo Mapa Topográfico para localização de lesões, lá acostados à fls. 06/08, bem como pelo Laudo Pericial de Exame em Local de Crime, de fls. 09/13 daqueles autos e, ainda, pelo Boletim de Ocorrência de fls. 03.
Portanto, ainda que se desconheça o motivo pelo qual não se fazem eles encartados nos autos da ação penal nº 3253-16.2003, é fato que não se discute que o inquérito instaurado pela Autoridade Policial para investigar a morte da vítima Brandão Araújo Filho constituem parte integrante dos autos dessa mesma ação penal, de modo que não vislumbro qualquer irregularidade em face da impossibilidade de o Parquet atender o requerimento autorizado pela norma do art. 480 do CPP.
Sustentar a inexistência da materialidade é algo que não se compadece com a verdade processual de modo que acolho o pedido para fazer constar o pleito da Defesa, declarando a sua improcedência. A Defesa ainda pediu que fosse consignado o fato de o Ministério Público ler parte da decisão de pronúncia o que nenhuma irregularidade descortinou-se porquanto não houve a utilização da leitura como argumento de autoridade, sendo essa sim a situação que buscou o legislador vedar em Plenário.
(...)
(...) o MM Juiz publicou a sentença que resultou na condenação do pronunciado HÉRCULES DE ARAÚJO AGOSTINHO nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV, ambos do CP em relação à vítima Brandão Araújo Filho; nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV, ambos do CP em relação à vítima José Carlos Machado de Araújo e nas sanções do art. 288 do CP, sendo reconhecido em favor do acusado em todas as séries a causa de diminuição consistente na delação premiada – art. 6º da Lei nº 9034/1995.
Julgamento em 07/10/2010.
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