“O primeiro princípio a reger os atos processuais é o da tipicidade das formas, que pode ser assim formulado: o Código Prevê quais os atos que devem ser praticados e como devem ser praticados, devendo esse modelo ser respeitado (Cf. GRECO, Vicente. Ob. cit. P. 264). Mas, negando o excesso de formalismo, com fundamento no princípio da instrumentalidade das normas, a lei estabeleceu o sistema de prevalência dos impedimentos de declaração ou de argüição de nulidades. Sua regra básica é enunciada no artigo 563, CPP. É o princípio pas de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade desde que da preterição da forma legal não haja resultado prejuízo para uma das partes. Na verdade, não é correto dizer-se que sem prejuízo não há nulidade. A ausência de prejuízo apenas impede a declaração da nulidade existente (Cf. TOVO, Paulo Cláudio, Nulidades no processo penal brasileiro. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1988. p. 20- 21).” (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 8ª Ed.- pág. 1166).
(...)
“A demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que, conforme já decidiu a Corte, "o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades – pas de nullité sans grief – compreende as nulidades absolutas" (HC 81.510, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ de 12.4.2002).” (STF – HC 85155/SP – 2ª T. – Rel. Min. Ellen Gracie – DJU 15.04.2005, p. 0038).
Para concluir, na petição do habeas corpus, só se colocam hipóteses de prejuízo da defesa do beneficiário, não encontrando nada que pudesse merecer a atenção necessária para caracterização do efetivo prejuízo.
Fonte: TJ/MT, Habeas Corpus 26441/2006, rel. Rui Ramos Ribeiro, j. em 04 de julho de 2006.
(...)
“A demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que, conforme já decidiu a Corte, "o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades – pas de nullité sans grief – compreende as nulidades absolutas" (HC 81.510, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ de 12.4.2002).” (STF – HC 85155/SP – 2ª T. – Rel. Min. Ellen Gracie – DJU 15.04.2005, p. 0038).
Para concluir, na petição do habeas corpus, só se colocam hipóteses de prejuízo da defesa do beneficiário, não encontrando nada que pudesse merecer a atenção necessária para caracterização do efetivo prejuízo.
Fonte: TJ/MT, Habeas Corpus 26441/2006, rel. Rui Ramos Ribeiro, j. em 04 de julho de 2006.
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