Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

quarta-feira, 9 de março de 2011

Discrímen: tipicidade e adequação típica

Tipicidade e adequação típica não se confundem.

Tipicidade é a previsão legal de um fato definido como crime.

Adequação típica é a perfeita incidência de uma conduta humana no tipo penal, ou seja, no fato descrito na lei penal.

Vale dizer, a adequação típica pode ser por subordinação imediata, quando o fato se enquadra perfeitamente ao descrito na lei penal. Ou por subordinação mediata, quando se faz necessário o uso de uma norma de extensão, como o artigo 14, inciso II, do Código Penal, por exemplo.

Art. 14 - Diz-se o crime:

(…)

II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.



Fonte: Blog do LFG

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