Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Reflexão diária: o CNJ e os Bandidos de Toga (por Júlio Medeiros)

O Conselho Nacional de Justiça, que tem se mostrado não subserviente aos donos do poder, é uma instituição republicana, de matriz constitucional, possuidora de competência para efetuar o controle ético-disciplinar da magistratura. Sua atuação não é subsidiária em relação às corregedorias estaduais. 

A expressão “sem prejuízo de” (constante do art. 103-B, parágrafo 4º, inciso III, da CF) não exime, mas acresce; não exclui, mas complementa. Em síntese, existe competência concorrente e não subsidiária. 

E, com o devido respeito aos que possuem interpretação diversa, seria muito luxo para a nação criar um órgão constitucional para atuar no banco de reserva das corregedorias estaduais, em prol da impunidade e corporativismo de juízes que se deixam liderar facilmente e não tem voz pra nada. Pior que um bandido de rua, é um bandido de farda e, ainda pior é um bandido de paletó e gravata. 

É ilusão achar que todos os juízes são impolutos.

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

STF_leading case_Tráfico de Drogas_inconstitucionalidade da vedação de penas alternativas

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinqüente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela prevalência do razoável sobre o racional; ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material. 2. No momento sentencial da dosimetria da pena, o juiz sentenciante se movimenta com ineliminável discricionariedade entre aplicar a pena de privação ou de restrição da liberdade do condenado e uma outra que já não tenha por objeto esse bem jurídico maior da liberdade física do sentenciado. Pelo que é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória. 3. As penas restritivas de direitos são, em essência, uma alternativa aos efeitos certamente traumáticos, estigmatizantes e onerosos do cárcere. Não é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas alternativas, pois essa é mesmo a sua natureza: constituir-se num substitutivo ao encarceramento e suas seqüelas. E o fato é que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal. As demais penas também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero. 4. No plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido tratamento diferenciado ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo. Tratamento diferenciado, esse, para possibilitar alternativas ao encarceramento. É o caso da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, incorporada ao direito interno pelo Decreto 154, de 26 de junho de 1991. Norma supralegal de hierarquia intermediária, portanto, que autoriza cada Estado soberano a adotar norma comum interna que viabilize a aplicação da pena substitutiva (a restritiva de direitos) no aludido crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente.

(HC 97256, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010, DJe-247 DIVULG 15-12-2010 PUBLIC 16-12-2010 EMENT VOL-02452-01 PP-00113 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 279-333)

Clique aqui para ler o relatório e a íntegra da decisão.

DPU quer afastar hediondez do crime de tráfico privilegiado

A Defensoria Pública da União (DPU) impetrou Habeas Corpus (HC) 111963, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF) objetivando o reconhecimento da não hediondez do tráfico privilegiado. A Defensoria sustenta, no caso, que a condenada é primária e possui bons antecedentes e que a sentença afastou a hediondez do tráfico privilegiado, porém essa decisão foi reformada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou o crime como hediondo.

“Considerando que a paciente vem cumprindo a pena do delito praticado como sendo comum, a decisão do STJ que determinou que a execução da pena fosse realizada como se hediondo fosse, trará graves prejuízos, já que ela poderá retornar ao cárcere, mesmo no fim do cumprimento de sua reprimenda”, sustenta a Defensoria, pedindo a suspensão dos efeitos da decisão do STJ até o julgamento final deste HC. E, no mérito, a aplicação dos requisitos para progressão de regime e livramento condicional da condenada, conforme previsto aos crimes comuns.

Na ação, o defensor afirma que o entendimento adotado pela corte superior “não se coaduna” com as alterações do STF no que diz respeito à aplicação da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) ao tráfico de entorpecentes (Lei 11.343/2006). Como referência aos julgados do STF, a Defensoria citou o HC 97256 e o HC 82959, em que se o STF abrandou a aplicação da Lei dos Crimes Hediondos para os casos de tráfico privilegiado, possibilitando a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito e, também, o cumprimento da pena em regime aberto.

No caso dos autos, a Defensoria argumenta que apesar da decisão do STJ ser contrária ao entendimento do Supremo, a magistrada de 1º grau concedeu à condenada o regime semiaberto (com progressão conforme a contagem para os crimes comuns), afastando a hediondez do tráfico privilegiado – “já que a paciente era, à época, ré primária, de bons antecedentes e não havia qualquer informação de que integrasse organização criminosa, se enquadrando na hipótese do parágrafo 4º, artigo 33, da Lei 11.343/2006, ou seja, o tráfico privilegiado”.

Por fim, o defensor sustenta que o Decreto Presidencial nº 6.706/2008 “desqualifica eventual caráter hediondo do tráfico privilegiado”. Segundo ele, o regulamento trouxe previsão expressa de que os condenados por tráfico de drogas que tenham sido beneficiados pela incidência do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, poderiam também ser beneficiados pelo indulto.

Fonte: STF

domingo, 22 de janeiro de 2012

O ano foi auspicioso para as garantias constitucionais (por: Alberto Zacharias Toron)

Se começarmos a retrospectiva de 2011 pelo fim, uma grande notícia no âmbito da jurisdição penal é que a 5ª e a 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, finalmente, julgarão apenas matérias criminais. De acordo com a Proposta de Emenda Regimental 3/11, não haverá redistribuição dos feitos em decorrência das alterações de competência, o que significa dizer que os ministros da 3ª Seção julgarão os processos já em tramitação. Com isso, a 3ª Seção poderá definitivamente se especializar e, quem sabe, dar conta em tempo razoável do crescente número de Habeas Corpus ali impetrados. A proposta foi originariamente apresentada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, mas foi encaminhada à presidência do STJ pela ministra Nancy Andrighi, presidente da Comissão de Regimento Interno.

terça-feira, 3 de janeiro de 2012

Atenção: mais um crime na praça (por: Rômulo Moreira)


ATENÇÃO:  MAIS UM CRIME NA PRAÇA![1]

No dia 16 de dezembro do ano passado entrou em vigor a Lei nº. 12.550/11 que criou a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado e com a finalidade de prestar serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestar às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária.

sábado, 10 de dezembro de 2011

Hélio Bastos Tornaghi_citação_um tributo ao mestre !

Não basta de maneira alguma, não é fundamentação, frauda a finalidade da lei e ilude as garantias da liberdade, o fato de o Juiz dizer apenas ‘considerando-se que a prisão é necessária para a garantia da ordem pública...’ ou então ‘as provas dos autos relevam que a prisão é conveniente para a instrução criminal...’ Fórmulas como essas são a mais rematada expressão da prepotência, do arbítrio e da opressão. Revelam displicência... (TORNAGHI, Hélio. Manual de Processo Penal. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1963. Vol. 1, p.619).

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Condução coercitiva e o princípio "nemo tenetur se detegere"

Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do ministro-relator Ricardo Lewandowski, decidiu pela possibilidade de condução de um investigado à autoridade policial para prestar esclarecimentos.

Os fundamentos utilizados foram os artigos 144,§4º da Constituição Federal e o artigo 6ª do Código de Processo Penal.

Para a Primeira Turma, é desnecessário mandado de prisão ou estado de flagrância, bem como invocar a Teoria ou Doutrina dos Poderes Implícitos, tendo em vista a previsão expressa que dá poderes à autoridade policial para investigar eventuais infrações penais e exercer funções de polícia judiciária.

O ministro ressaltou ainda, a legitimidade dos agentes policiais, sob o comando da autoridade competente, para tomar as providencias necessárias à elucidação do delito, incluindo-se a condução de pessoas para prestar esclarecimentos.

HC N. 107.644-SP
Ementa: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CONDUÇÃO DO INVESTIGADO À AUTORIDADE POLICIAL PARA ESCLARECIMENTOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 144, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 6º DO CPP. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE PRISÃO OU DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA. DESNECESSIDADE DE INVOCAÇÃO DA TEORIA OU DOUTRINA DOS PODERES IMPLÍCITOS. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA POR DECISÃO JUDICIAL, APÓS A CONFISSÃO INFORMAL E O INTERROGATÓRIO DO INDICIADO. LEGITIMIDADE. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE JURISDIÇÃO. USO DE ALGEMAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS IDÔNEAS E SUFICIENTES. NULIDADE PROCESSUAIS NÃO VERIFICADAS. LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.

Fonte: Supremo Tribunal Federal. Informativo 645.

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Informativo 646 do STF_04 de novembro de 2011_Penal e Processo Penal

Duplo julgamento pelo mesmo fato: “bis in idem” e coisa julgada

Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus, porém, concedeu a ordem, de ofício, a fim de fazer prevalecer decisão proferida no primeiro processo. No caso, o réu fora condenado, duplamente, pela prática de roubo circunstanciado (CP, art. 157, § 2º, I). A defesa alegava que esse fato configuraria bis in idem e que a última decisão deveria predominar em detrimento daqueloutra, por ser mais favorável — v. Informativo 622. Aduziu-se que a ação instaurada posteriormente jamais poderia ter existido, seria nula em razão da litispendência, e que apenas a primeira teria validade no mundo jurídico, independentemente da pena cominada em ambos os processos. Destarte, retirar-se-ia uma das condenações, em favor do agente, ou seja, a segunda. Vencido o Min. Luiz Fux, relator, que concedia a ordem, de ofício, para declarar revogada a condenação mais gravosa ao paciente e, por conseguinte, a prevalência da sentença mais recente (HC 101131/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio. 25.10.2011)

terça-feira, 8 de novembro de 2011

O Supremo Tribunal Federal e o procedimento penal previsto no Código Eleitoral

O Ministro Celso de Mello suspendeu, liminarmente, o curso da ação penal contra quatro pessoas acusadas de suposta falsidade ideológica e inscrição fraudulenta de eleitor praticadas na zona eleitoral de Viradouro (SP). A cautelar foi concedida no Habeas Corpus (HC) 107795, de relatoria do Ministro, que decidiu suspender a ação penal e a eventual sentença condenatória, caso esta já tivesse sido proferida, até o julgamento final do HC pelo Supremo.

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

STF_Embriaguez ao volante_HC109269_MG_rel.Min. Ricardo Lewandowski (clique aqui para ler o voto)

Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO TIPO PENAL POR TRATAR-SE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

I - A objetividade jurídica do delito tipificado na mencionada norma transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da proteção de todo corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança nas vias públicas.

II - Mostra-se irrelevante, nesse contexto, indagar se o comportamento do agente atingiu, ou não, concretamente, o bem jurídico tutelado pela norma, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado. Precedente.

III – No tipo penal sob análise, basta que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, na via pública, apresentando concentração de álcool no sangue igual ou superior a 6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado e, portanto, configurado o crime.

IV – Por opção legislativa, não se faz necessária a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em tal previsão legal.

V – Ordem denegada.

domingo, 30 de outubro de 2011

STJ_Denúncia anônima_inquérito_função_MP

Conforme os autos, por meio de e-mail anônimo encaminhado à Ouvidoria-Geral do Ministério Público estadual, fiscais de renda e funcionários de determinada empresa estariam em conluio para obter informações de livros fiscais, reduzindo ou suprimindo tributos estaduais e obrigações acessórias, causando lesão ao erário. Em decorrência desse fato, o MP determinou a realização de diligências preliminares para a averiguação da veracidade do conteúdo da denúncia anônima. A Turma, reiterando jurisprudência assente no STJ, entendeu que, embora tais informações não sejam idôneas, por si só, a dar ensejo à instauração de inquérito policial, muito menos de deflagração de ação penal, caso sejam corroboradas por outros elementos de prova, dão legitimidade ao início do procedimento investigatório. Assim, no caso, não há nenhum impedimento para o prosseguimento da ação penal, muito menos qualquer ilicitude a contaminá-la, uma vez que o MP agiu em estrito cumprimento de suas funções. Ademais o Parquet, conforme entendimento da Quinta Turma deste Superior Tribunal, possui prerrogativa de instaurar procedimento administrativo de investigação e conduzir diligências investigatórias (art. 129, VI, VII, VIII e IX, da CF; art. 8º, § 2º, I, II, IV, V e VII, da LC n. 75/1993 e art. 26 da Lei n. 8.625/1993). Aduziu ainda que, hodiernamente, adotou-se o entendimento de que o MP possui legitimidade para proceder, diretamente, à colheita de elementos de convicção para subsidiar a propositura de ação penal, só lhe sendo vedada a presidência do inquérito, que compete à autoridade policial. Quanto à agravante do art. 12, II, da Lei n. 8.137/1990, não se deve aplicá-la ao caso, pois o próprio artigo restringe seu âmbito de incidência ao delito previsto nos arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 7º da referida lei, excluindo expressamente o art. 3º da sua abrangência. Como no caso a imputação é a funcionário público, haveria bis in idem na imposição da mencionada agravante a fato que constitui elemento de crime funcional previsto no art. 3º, II, da Lei n. 8.137/1990. Precedentes citados: HC 159.466-ES, DJe 17/5/2010, e RHC 21.482-RS, DJe 12/4/2010 (RHC 24.472-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 15/9/2011. 5ª Turma).

sábado, 29 de outubro de 2011

"Emendatio libelli" - Juiz pode corrigir classificação jurídica da denúncia

Problema pouco enfrentado na doutrina e jurisprudência, mas que possui destacada importância no dia a dia de quem opera nas lides penais, é aquele que repousa na possibilidade de o juiz exercer certo controle sobre as denúncias criminais ou queixas-crimes apresentadas pelo Ministério Público ou querelante, recebendo-as já na fase vestibular do processo com capitulação legal diversa da indicada pelo Promotor de Justiça, Procurador da República, ou querelante, quando constatado de plano excessos no poder de acusar.

sábado, 15 de outubro de 2011

STF e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em tema de tráfico de drogas

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. QUANTUM DE REDUÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADO. VETORES DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. SILÊNCIO DAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. ORDEM PARCIALMENTE DEFERIDA PARA REMOVER O ÓBICE À SUBSTITUIÇÃO.

1. A necessidade de fundamentação dos pronunciamentos judiciais (inciso IX do art. 93 da Constituição Federal) tem na fixação da pena um dos seus momentos culminantes. Trata-se de garantia constitucional que junge o magistrado a coordenadas objetivas de imparcialidade e propicia às partes conhecer os motivos que levaram o julgador a decidir neste ou naquele sentido.

2. A via processualmente estreita do habeas corpus só se presta a rever a pena quando for evidente a ilegalidade ou o abuso de poder. E desde que inexistam “motivação [formalmente idônea] de mérito e a congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão (v.g., HC 69.419, Pertence, RTJ 143/600)” (HC 70.362, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence).

3. Não há ilegalidade ou abuso de poder se, no trajeto da aplicação da pena, o julgador explicita, coerentemente, os motivos de sua decisão. O inconformismo da impetrante com a análise das circunstâncias do crime não é suficiente para indicar a evidente falta de motivação ou de congruência dos fundamentos da pena afinal fixada.

4. O quadro empírico da causa impede o imediato estabelecimento da pena-base no mínimo legal. Inexistência de afronta às garantias constitucionais da individualização do castigo e da fundamentação das decisões judiciais (inciso XLVI do art. 5º e inciso IX do art. 93 da CF).

5. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal assentou, por maioria de votos, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em tema de tráfico ilícito de entorpecentes (HC 97.526, da minha relatoria). Pelo que não subsiste a vedação legal ao exame dos requisitos do art. 44 do CP.

6. Ordem parcialmente concedida para afastar o óbice inscrito no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e determinar ao Juízo das Execuções Criminais de Juiz de Fora/MG que examine se estão presentes os requisitos para a conversão da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (HC 106.388/MG, rel. Min. AYRES BRITTO).